DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso espe… — AREsp AREsp 2373926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
- O apelo nobre obstado efrenta acórdão assim ementado (fls.
- 7503-7504): ADMINISTRATIVO - QUESTÃO DE ORDEM - PLANOS PRIVADOS DE SAÚDE SUPLEMENTAR - RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - ARTIGO 32, DA LEI FEDERAL Nº.
- 9.656/98 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TABELA TUNEP E IVR: LEGALIDADE - QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA - ACÓRDÃOS ANULADOS E PROFERIDO NOVO JULGAMENTO - APELAÇÕES DAS PARTES E REEXAMENE NECESSÁRIO IMPROVIDOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10070, 6233
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
O apelo nobre obstado efrenta acórdão assim ementado (fls. 7503-7504):
ADMINISTRATIVO - QUESTÃO DE ORDEM - PLANOS PRIVADOS DE SAÚDE SUPLEMENTAR - RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - ARTIGO 32, DA LEI FEDERAL Nº. 9.656/98 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TABELA TUNEP E IVR: LEGALIDADE - QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA - ACÓRDÃOS ANULADOS E PROFERIDO NOVO JULGAMENTO - APELAÇÕES DAS PARTES E REEXAMENE NECESSÁRIO IMPROVIDOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. Cumpre observar que, ao proferir o v. Acórdão (ID 133851028) em 05/06/2020, publicado em 16/06/2020, não foi submetido ao julgamento o recurso de apelação interposto pela ANS. Portanto, é o caso de se anular os julgamentos (ID 133851028 e 141132074), os quais, respectivamente, negou provimento à apelação da parte autora e ao reexame necessário e rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte autora, tendo em vista a nulidade ora apontada, e pronunciar novo julgamento, restando prejudicada à análise dos embargos de declaração. 2. A relação jurídica existente entre as operadoras de plano de saúde privado e o Sistema Único de Saúde possui natureza pública. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal, nos termos do Decreto nº. 20.910/32. 3. O objetivo da norma prevista no artigo 32, da Lei Federal nº. 9.656/98, é coibir o enriquecimento, sem causa, da operadora de plano de saúde, que deixou de prestar o serviço a que estava contratualmente obrigada, em decorrência do atendimento de pessoas conveniadas através da rede pública, sob pena de afronta ao disposto no artigo 199, § 2º, da Constituição Federal.
4. A opção pela contratação de prestadora privada de serviços de saúde indica a mera preferência do consumidor pelo atendimento privado. É irrelevante se a situação era emergencial, se o usuário optou pelo tratamento público, ou mesmo a localização geográfica da prestação do serviço desde que o serviço prestado no âmbito do SUS esteja previsto no contrato privado de saúde.
5. A Resolução RDC nº 17, ao instituir a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP, para o ressarcimento de valores ao SUS, além de ter sido elaborada com a participação dos planos de saúde, não violou os parâmetros estabelecidos pelo artigo 32, § 8º, da Lei Federal n.º 9.656/98, pois não restou comprovado que os valores ali previstos são superiores à média dos praticados pelas operadoras.
6. A Lei Federal n.º 9.656/98 é aplicável aos
[trecho intermediário suprimido]
o que atrai o óbice contido no enunciado da Súmula 7 do STJ.
7. Recurso Especial não conhecido. REsp 1805856 / SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgamento em 06/06/2019, DJe 18/06/2019) - grifei.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO SUS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE NAS COBRANÇAS E COBERTURA. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.