ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2373963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A mera revaloração dos fatos delineados no acórdão, por não se confundir com o vedado reexame de provas, não esbarra no óbice imposto pela Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRONÚNCIA. REVALORAÇÃO DE PROVAS. INDÍCIOS DE AUTORIA. VÍTIMA. FALECIMENTO.
1. A mera revaloração dos fatos delineados no acórdão, por não se confundir com o vedado reexame de provas, não esbarra no óbice imposto pela Súmula n. 7 desta Corte.
2. No procedimento de competência do Tribunal do Júri, a pronúncia encerra o juízo de admissibilidade da inicial acusatória, dispondo o art. 413 do Código de Processo Penal que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
3. No caso, verifica-se a presença de indícios de autoria, notadamente em razão da prova testemunhal produzida em juízo, consubstanciada no depoimento prestado por policial que afirmou ter ouvido da vítima, que se encontrava hospitalizada e faleceu logo após, quem seriam os autores da tentativa de homicídio.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL GOMES MACHADO contra decisão de minha lavra que deu provimento ao recurso especial aviado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul para pronunciá-lo, como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 987/990):
"Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão do 2º Vice-Presidente do TJRS (fls. 929-41) que, em 27-04-2023, com base nas Súmulas nº 07/STJ e nº 83/STJ, não admitiu o recurso especial do MP/RS (fls. 323-31), interposto contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do TJRS (fls. 857-68; complementado, 891-4) que, em 17-11-2022, deu provimento à apelação da defesa para impronunciar os réus GABRIEL GOMES MACHADO e IAGO MORAES MACIEL por não existirem indícios suficientes de que concorram para o fato (art. 414 do CPP) . A apelação foi interposta contra sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul/RS que, em
[trecho intermediário suprimido]
probatório, providência vedada em sede de habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 840.070/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
Portanto, não há que se falar em testemunho de ouvir dizer, repudiado por esta Corte, sendo considerado insuficiente para a imposição da decisão de pronúncia, muito menos em ausência de prova judicializada.
O presente caso é sui generis. A própria vítima teria dito para a policial que os agravados seriam ou autores da tentativa. Ao contrário do que sustenta a defesa, nas razões do presente agrav o, a referida testemunha foi ouvida em juízo.
Portanto, é possível afirmar a existência de indícios suficientes para a submissão dos ora agravantes a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.