DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO LOSANGO S.A — AREsp AREsp 2374057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela Súmula n.
- 373 do Código de Processo Civil, pela Súmula n.
- 284 do STF, quanto à deficiência de fundamentação nas alegações de violação dos arts.
- 330, §2, 371, 489, IV, e 927, V, do Código de Processo Civil, e pela inviabilidade de exame do dissídio jurisprudencial em razão da incidência da Súmula n.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ, quanto à alegada violação do art. 373 do Código de Processo Civil, pela Súmula n. 284 do STF, quanto à deficiência de fundamentação nas alegações de violação dos arts. 330, §2, 371, 489, IV, e 927, V, do Código de Processo Civil, e pela inviabilidade de exame do dissídio jurisprudencial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 913-916).
O julgado foi assim ementado (fl. 799):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. PARTE AUTORA QUE FORMULOU PEDIDOS CERTOS E INDICOU O CONTRATO QUE PRETENDE REVISAR. VALOR INCONTROVERSO ESPECIFICADO NA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL (ARTIGO 330, §2º, DO CPC). INÉPCIA NÃO VERIFICADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE JÁ CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS PACTUADAS QUE SÃO SUPERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE, INDEPENDENTEMENTE DA MODALIDADE CONTRATUAL. RESP Nº 1.061.530/RS. LIMITAÇÃO DEVIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE OU COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR. DEDUÇÃO DAS QUANTIAS COMPROVADAMENTE PAGAS PELA PARTE AUTORA. APURAÇÃO A SER FEITA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Os autos vieram conclusos para análise.
É o relatório. Decido.
O agravo em recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação." (REsp 2.227.280/PR ).
Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, conforme
[trecho intermediário suprimido]
juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.
Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1378) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.