DECISÃO Trata-se de petição da defesa requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de… — RHC RHC 237408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de petição da defesa requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de liminar em recurso ordinário.
- 1516-1518, restou assim relatado: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ANA LETICIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA e outra contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n.
- Consta dos autos que as recorrentes foram denunciadas por suposto crime de estelionato contra idoso e associação criminosa, em concurso material.
- Neste recurso, a defesa alega constrangimento ilegal.
Resultado indicado
395, incisos I e III, do Código de Processo Penal; c) subsidiariamente, caso não acolhido o pedido de trancamento, o reconhecimento da nulidade da decisão que recebeu a denúncia, com o consequente retorno dos autos à origem para que outra seja proferida, desta vez com o efetivo enfrentamento das teses defensivas e a devida individualização da análise em relação às Recorrentes" (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.14692., 00287.03603.03659., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de petição da defesa requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de liminar em recurso ordinário.
O referido pedido, às fls. 1516-1518, restou assim relatado:
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ANA LETICIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA e outra contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0008892-82.2026.8.19.0000).
Consta dos autos que as recorrentes foram denunciadas por suposto crime de estelionato contra idoso e associação criminosa, em concurso material.
Neste recurso, a defesa alega constrangimento ilegal.
Busca-se a concessão da ordem para: "a) o deferimento da medida liminar, para suspender o andamento da Ação Penal nº 1007991-31.2025.8.19.0001, em trâmite perante a 37ª Vara Criminal da Comarca da Capital/TJRJ, até o julgamento de mérito do presente recurso; b) no mérito, o provimento do presente recurso ordinário em habeas corpus, para determinar o trancamento da ação penal instaurada em face das Recorrentes, em razão da inépcia da denúncia e da absoluta ausência de justa causa, nos termos do art. 395, incisos I e III, do Código de Processo Penal; c) subsidiariamente, caso não acolhido o pedido de trancamento, o reconhecimento da nulidade da decisão que recebeu a denúncia, com o consequente retorno dos autos à origem para que outra seja proferida, desta vez com o efetivo enfrentamento das teses defensivas e a devida individualização da análise em relação às Recorrentes" (fls. 102-103).
Em suma, a defesa afirma que já teria sido expedido o mandado de citação, agravando-se a ilegalidade afirmada.
Alega que não haveria necessidade de incursão no âmbito probatório.
Reitera a inaptidão da denúncia e que "a imputação limita-se a mencionar a atuação funcional das Recorrentes na lavratura de escritura pública, atividade típica de sua função como escreventes, o que evidencia a fragilidade da acusação e o risco de indevida responsabilização penal objetiva. Além disso, inexiste suporte probatório mínimo a amparar a imputação. As Recorrentes não foram indiciadas pela autoridade policial, o próprio Ministério Público, em momento anterior, não vislumbrou justa causa em relação a elas quando da análise de ANPP, e há elementos objetivos que infirmam a narrativa acusatória, inclusive depoimento da própria sedizente vítima. Consta dos autos a gravação integral do ato notarial questionado, bem como o registro audiovisual do relato prestado pela própria sedizente vítima em sede de produção antecipada de provas, ambos colhidos sob parâmetros formais e
[trecho intermediário suprimido]
há de se destacar que o mérito da ação penal será analisado em seu tempo, após exame do acervo probatório durante a instrução. Trata-se de tarefa afeta ao juiz natural da causa e que ainda não foi realizada .
De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus; e julgo prejudicado o pedido de reconsideração da liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.