DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2374124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, II, e 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- Concessão do benefício, para o efeito de dispensar a realização do preparo da apelação.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos arts. 489, § 1º, II, e 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 992-995).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 936):
Embargos à execução. Pedido de concessão de justiça gratuita. Pessoa física. Aplicação do § 3º do artigo 99 do CPC. Concessão do benefício, para o efeito de dispensar a realização do preparo da apelação. Justiça gratuita concedida ao recorrente pessoa física, mas não à pessoa jurídica. Aplicação do artigo 1.005 do CPC. Cabimento. Contexto dos autos que não autoriza o acolhimento da pretensão vestibular. Cerceamento de defesa. Inocorrência, nas circunstâncias, do caso concreto, pois, houve oportunidade para a produção de provas, o que não se concretizou. Recurso improvido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 960-963).
Nas razões do recurso especial (fls. 965-989), fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
i. art. 1.022, II, do CPC, ante a existência de omissão e obscuridade no acórdão recorrido não superados a despeito da oposição de embargos de declaração;
ii. arts. 11 e 489, §1º, II, do CPC, haja vista que "o MM. Juízo singular tão somente transcreveu a sentença outrora cassada, deixando de fora tão somente o que diz respeito a possibilidade de discutir os contratos que originaram a confissão de dívida ora executada" (fl. 979), não sendo observado o dever de motivação mínima das decisões judiciais;
(iii) arts. 371, 489, § 1º, II, 357 e 920, III, do CPC, bem como à incorreta aplicação legal dos arts. 355, I, 356 e 920, II, do CPC, uma vez que "ao contrário do suscitado pelo acórdão recorrido, (i) o Recorrente requereu expressamente a produção da prova pericial; (ii) não houve qualquer negativa, por parte do Recorrente, em arcar com o ônus da prova, este apenas requereu a inversão do ônus da prova; e (iii) não houve qualquer decisão acerca do pedido do Recorrido da inversão do ônus da prova" (fl. 982), além de a alegação de cerceamento de defesa ter sido afastada, mesmo diante da essencialidade da dilação probatória para apurar supostas ilegalidades e abusos nos contratos e operações de crédito celebrados entre as partes;
(iv) arts. 4º, III, 6º, V, 39, I e V, 51, IV, todos do CDC, bem como dos arts. 371, 917, VI, do CPC, art. 422 do CC e Súmula 286/ STJ, pelo fato de "a variação percentual entre as taxas de juros aplicadas nas operações de crédito firmadas entre as
[trecho intermediário suprimido]
Banco, tiveram como propósito, o fomento da atividade empresarial da pessoa jurídica.
Não é hipótese, pois, de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
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É que os fatos genericamente alegados pelos autores, como pontos controvertidos (fl. 756), não poderiam, ser acolhidos, como incontroversos, para o efeito de determinar, a procedência da pretensão vestibular.
Destarte, não havendo demonstração, das irregularidades contratuais, suscitadas nos autos, era mesmo, caso de improcedência da demanda.
Dissentir do acórdão recorrido, na forma pretendida pelo recorrente, de modo a realizar a revisão de operações de crédito, demandaria inevitável revolvimento do substrato fático-probatório da causa, inviável em recurso especial nos termos do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve condenação por honorários recursais na origem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.