DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a DEFENS… — AREsp AREsp 2374126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 565): CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DECISÃO IMPOSITIVA DE MULTA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA Sentença de extinção do cumprimento A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor Inteligência do art.
- 12, § 2º, da Lei nº 7.347/1995 Inaplicabilidade do art.
Resultado indicado
Apelo não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596, 10076
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 565):
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DECISÃO IMPOSITIVA DE MULTA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA Sentença de extinção do cumprimento A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor Inteligência do art. 12, § 2º, da Lei nº 7.347/1995 Inaplicabilidade do art. 537, § 3º, do CPC Prevalência da regra especial Precedente desta C. Câmara Imediata disponibilização da frota total de ônibus vai de encontro à atual política pública de distanciamento social, com relação à qual não cabe ao Poder Judiciário, em princípio, se imiscuir, sob pena de ingerência Entendimento do A. STF Sentença mantida.
Apelo não provido.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta a violação aos arts. 537, § 5º, 8º, 139, inciso IV, e 1.013 do Código de Processo Civil (CPC).
Alega que o art. 537, § 5º, do CPC prevê o cumprimento provisório da decisão que fixa astreintes, com depósito em juízo e levantamento apenas após o trânsito em julgado, tese vinculada à interpretação sistemática com o art. 12, § 2º, da Lei 7.347/1985.
Sustenta haver decisão ultra petita e ofensa ao efeito devolutivo, ao se tratar de políticas públicas alheias ao objeto do cumprimento de decisão, que estaria restrito à execução de astreintes fixadas em tutela de urgência.
Argumenta que o Poder Judiciário deve adotar medidas indutivas e coercitivas necessárias ao cumprimento das ordens judiciais, inclusive bloqueio de valores e medidas como a inscrição no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas e o impedimento de contratar com o Poder Público.
Aduz que não foram observados os fins sociais, a proporcionalidade, a razoabilidade e a eficiência na tutela do direito social ao transporte, diante do descumprimento da obrigação de disponibilizar 100% da frota nos horários de pico.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 640/644 e 662/670).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 683/732).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para o não conhecimento do recurso especial (fls. 777/780).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso
[trecho intermediário suprimido]
E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINADA LIMINARMENTE EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 12, § 2o. DA LEI 7.347/1985. AGRAVO INTERNO DO PRESENTANTE MINISTERIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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2. A execução provisória de multa cominatória em Ação Civil Pública é expressamente vedada pelo art. 12, § 2o. da Lei 7.347/1985 (AgRg no REsp. 1.426.875/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10.3.2015; EDcl no AgRg no REsp. 756.224/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 4.10.2011).
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4. Agravo Interno do Presentante Ministerial a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 810.019/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe de 19/11/2018.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.