DECISÃO WESLEY ALVES MARTINS alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão da Corte local que, … — RHC RHC 237413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WESLEY ALVES MARTINS alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão da Corte local que, ao denegar a ordem, manteve a sua prisão preventiva.
- A defesa pretende a soltura do recorrente - preso preventivamente pelos crimes de roubo, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e associação criminosa -, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão cautelar.
- O Juízo de Direito, ao decretar a constrição cautelar, ofereceu os seguintes fundamentos: Processo: 0085574-46.2024.8.19.0001 Classe/Assunto: Inquérito Policial - Constituição de Milícia Privada - Art.
- Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor (Art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
WESLEY ALVES MARTINS alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão da Corte local que, ao denegar a ordem, manteve a sua prisão preventiva.
A defesa pretende a soltura do recorrente - preso preventivamente pelos crimes de roubo, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e associação criminosa -, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão cautelar.
Decido.
A denúncia narra que "o denunciado WESLEY ALVES MARTINS, de forma consciente e voluntariamente, integra a organização criminosa e sua função é roubar os veículos para o grupo, além de adquirir peças de veículos roubados, movimentando altas quantias em sua conta bancária, consoante RIF 98987, de modo que , no período de apenas 4 meses (01/12/2022 a 20/04/2023), o denunciado Wesley movimentou cerca de R$ 4.449.130,00, valor absolutamente incompatível com a renda declarada.
O Juízo de Direito, ao decretar a constrição cautelar, ofereceu os seguintes fundamentos:
Processo: 0085574-46.2024.8.19.0001
Classe/Assunto: Inquérito Policial - Constituição de Milícia Privada - Art. 288-a, Cp.; Roubo (Art. 157 - Cp); Receptação (Art. 180 - Cp); Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor (Art. 311 - CP)
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro propôs ação penal em desfavor de ROBSON LOPES ALVES, vulgo TOBAH; SIDNEI CARLOS ALACRINO DE OLIVEIRA, VULGO FOCA; GEONARIO FERNANDES PEREIRA MORENO - GENARO, vulgo GENARO DO GUÁCHA; LUIZ MIGUEL DO NASCIMENTO LACERDA; ANDRE SOTERO DA SILVA; FLAVIANE DE ASSIS DOS SANTOS MARTINS; LEANDRO ASSEM; ALBERTO ALONSO DA SILVA ALMEIDA, vulgo BETÃO; FREDERICO SANTANA REIS; WALIDE IBRAHIM; LEONARDO DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO; GILBERTO CAPISTRANO COSTA; DEIJARI DE JESUS BRANDAO; YURI DE OLIVEIRA SILVIANO; RENATO LÚCIO DOS SANTOS; ADRIANO DA SILVA DE VASCONCELOS FILHO; WESLEY ALVES MARTINS; VINICIUS TELES DE OLIVEIRA; THIAGO DE MOURA ARANTES; CARLOS JOSE FERNANDES DA SILVA; EDER ELIAS ANDRADE SALVINO e SABINO ALVES BAHIA TELES, imputando-lhes a prática da conduta tipificada no art. 2º da Lei nº 12.850/2013.
Narra a exordial acusatória:
"(..) Em data inicial não definida nos autos, mas no período compreendido entre o ano de 2021 e que perdura até os dias atuais, nos Municípios de Duque de Caxias e Belford Roxo - RJ, os denunciados e terceiros elementos ainda não identificados, constituíram, financiaram e integraram, pessoalmente e por interpostas pessoas, organização criminosa armada, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou
[trecho intermediário suprimido]
decreto de prisão preventiva. .. (HC n. 345.358/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 18/4/2016)
.. A custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. .. (RHC n. 122.182/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T., DJe 15/9/2014).
.. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. .. (HC n. 95.024, Rel. Ministra Cármen Lúcia, 1ª T., DJe 20/2/2009)
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso in limine.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.