DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JORGE AYUB contra decisão monocrática (fls — RHC RHC 237419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JORGE AYUB contra decisão monocrática (fls.
- 378/385) que negou provimento ao re curso ordinário em habeas corpus.
- Na origem, a denúncia atribuiu ao embargante a prática de organização criminosa, corrupção ativa, falsidade ideológica, lavagem de dinheiro e posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido, tendo a defesa sustentado a inépcia da peça por violação ao art.
- 41 do Código de Processo Penal e a ausência de justa causa, além da atipicidade do delito previsto no art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03533., 00287.12333.12334., 00287.05872.03568., 00287.03603.03628., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JORGE AYUB contra decisão monocrática (fls. 378/385) que negou provimento ao re curso ordinário em habeas corpus.
Na origem, a denúncia atribuiu ao embargante a prática de organização criminosa, corrupção ativa, falsidade ideológica, lavagem de dinheiro e posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido, tendo a defesa sustentado a inépcia da peça por violação ao art. 41 do Código de Processo Penal e a ausência de justa causa, além da atipicidade do delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
O Tribunal estadual denegou a ordem, reconhecendo a suficiência da narrativa global em crimes de autoria coletiva e a inviabilidade de revolvimento probatório em habeas corpus.
A decisão embargada manteve esse entendimento, destacando a possibilidade de julgamento monocrático, a adequação da denúncia na fase inaugural e a existência de elementos informativos mínimos, com vedação ao exame aprofundado do acervo probatório.
Nos aclaratórios, a defesa aponta omissão no enfrentamento específico das teses de inépcia e contradição interna quanto à vedação de dilação probatória, pleiteando efeitos infringentes e o trancamento da ação penal.
É o relatório.
DECIDO.
Não existem vícios a serem sanados na decisão embargada.
Sabe-se que os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, e, por isso, possui fundamentação vinculada, restrito às hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.
Quanto à alegada omissão, a decisão monocrática enfrentou a inépcia da denúncia de modo adequado à fase de recebimento, ao consignar que, em hipóteses de autoria coletiva, é suficiente a delimitação do contexto fático, da dinâmica delitiva e do papel imputado ao agente, sem necessidade de exaustiva individualização, e que o acórdão local identificou a estrutura do grupo, a atuação do embargante como despachante e sua vinculação a procedimento específico de primeiro emplacamento.
Esse raciocínio, alinhado à orientação desta Corte quanto à imputação em delitos praticados em contexto organizado, é bastante para afastar a inépcia manifesta na fase inaugural, reservando-se eventual refinamento fático à instrução.
Da mesma forma, a decisão embargada registrou que o trancamento por habeas corpus é excepcional, cabível apenas quando demonstrados, de plano, a atipicidade, a extinção da punibilidade ou a ausência absoluta de indícios de autoria e materialidade, e que o Tribunal de origem apontou a existência de acervo
[trecho intermediário suprimido]
MERA PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. Como se sabe, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.209.206/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, REPDJe de 7/5/2024, DJe de 16/04/2024)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.