DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Paulo Marcelo da Silva, contra a… — RHC RHC 237423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Paulo Marcelo da Silva, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem no Habeas Corpus (fls.
- O acórdão recorrido, por unanimidade, manteve a custódia preventiva, assentando a presença dos requisitos do art.
- 312 do CPP, a insuficiência de medidas cautelares diversas e a irrelevância de condições pessoais favoráveis.
- Também consignou não haver notícia de descontinuidade do tratamento medicamentoso da epilepsia no cárcere e a reavaliação periódica da medida nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05555., 00287.03369.12091.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Paulo Marcelo da Silva, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem no Habeas Corpus (fls. 28/37).
O acórdão recorrido, por unanimidade, manteve a custódia preventiva, assentando a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, a insuficiência de medidas cautelares diversas e a irrelevância de condições pessoais favoráveis. Também consignou não haver notícia de descontinuidade do tratamento medicamentoso da epilepsia no cárcere e a reavaliação periódica da medida nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP (fls. 34/37).
No recurso, o recorrente sustenta: a) ausência de fundamentação idônea e contemporânea (fls. 43/46); b) desproporcionalidade diante do parecer do Ministério Público pela desclassificação para lesões corporais por ausência de animus necandi (fls. 44/45); c) incompatibilidade da manutenção da custódia com seu estado de saúde (epilepsia idiopática - CID 10: G40.0) (fls. 45/46); d) condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, além de excesso de prazo (fls. 43/47).
Pede a liberdade, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas (fls. 49/50).
A liminar foi indeferida nesta Corte (fls. 72/73).
As informações foram solicitadas ao Juízo de origem (fls. 72/73).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ordinário em habeas corpus (fls. 84/88).
É o relatório.
Decido.
Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Conforme os autos, a prisão preventiva foi decretada em 16/07/2024, pela suposta prática de tentativa de feminicídio qualificado, com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução, destacando-se a gravidade concreta e o modus operandi (fls. 28/31). A decisão de origem registra elementos como criação de perfil falso em rede social, atração da vítima à residência do recorrente e ataque por golpes de faca, com laudo pericial indireto nº 174642/2024 indicando pneumotórax e hemotórax (fls. 31/34).
Sobre o tema, assim decidiu a Corte de origem:
" ..
Destaco que o laudo pericial indireto nº 174642/2024 indicou, no exame da vítima: "Com base exclusivamente no resumo de alta do Hospital Nossa Senhora das Graças, datado de 15/07/2024,
[trecho intermediário suprimido]
origem, havendo a perspectiva concreta para um desfecho iminente (e-STJ fl. 44). Desse modo, não se vislumbra qualquer prolongamento indevido ou desídia do judiciário na marcha processual.
3. Nesse diapasão, ressai a aplicação do enunciado n. 52 da Súmula desta Corte, o qual dispõe que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Ademais, não há negar que também incide ao caso o disposto na Súmula 21 desta Corte Superior, segundo a qual "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".4. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação."
(AgRg no RHC n. 214.690/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, celeridade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.