DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANA PAULA CASAGRANDE e CR… — RHC RHC 237428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANA PAULA CASAGRANDE e CRISTIANO GIONGO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento do HC n.
- Consta dos autos que os recorrentes respondem à Ação Penal n.
- 5010576-66.2025.4.04.7202, pela suposta prática do crime de falsidade ideológica, previsto no art.
- 299, caput, do Código Penal, por 52 (cinquenta e duas) vezes, na forma do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. .. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03533., 00287.03523.03533.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANA PAULA CASAGRANDE e CRISTIANO GIONGO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento do HC n. 5007384-66.2026.4.04.0000.
Consta dos autos que os recorrentes respondem à Ação Penal n. 5010576-66.2025.4.04.7202, pela suposta prática do crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299, caput, do Código Penal, por 52 (cinquenta e duas) vezes, na forma do art. 70 do mesmo diploma.
A defesa alega que há manifesta ausência de justa causa para a persecução penal, por inexistirem indícios mínimos e concretos de autoria aptos a vincular os recorrentes ao núcleo do tipo penal "inserir ou fazer inserir" declarações falsas em documentos particulares.
Sustenta que os elementos do inquérito se limitam a ilações sobre vínculo comercial com estabelecimento no exterior, proximidade geográfica e conhecimento pretérito da vítima, sem demonstração de ato de execução ou participação, o que impediria o exercício pleno da ampla defesa.
Argumenta, ainda, que a denúncia é inepta por ausência de individualização das condutas, pois não descreve, de forma específica, a atuação de cada recorrente quanto ao verbo nuclear do tipo, limitando-se a imputar coautoria com base em funções de gestão ou administração de estabelecimento comercial, em verdadeira responsabilização objetiva.
Aponta a ilicitude da prova decorrente da quebra de sigilo bancário, por ter sido autorizada com fundamentação genérica e sem demonstração de necessidade, pertinência e subsidiariedade da medida em relação a cada investigado, caracterizando pesca probatória, com contaminação das provas derivadas.
Requer o provimento do recurso para determinar o trancamento da Ação Penal n. 5010576-66.2025.4.04.7202, por manifesta ausência de justa causa. Subsidiariamente, pugna pela declaração de nulidade da prova obtida por meio da quebra de sigilo bancário e de todas as que dela derivaram, com o desentranhamento e a reavaliação do recebimento da denúncia pelo juízo de origem, bem como a concessão de medida liminar para suspender o andamento da ação penal até o julgamento final deste recurso.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no
[trecho intermediário suprimido]
e compatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal, desde que os fundamentos referidos sejam expressamente incorporados à decisão judicial, como ocorreu no caso em análise.
7. A decisão que decretou a quebra de sigilo bancário foi fundamentada com base em elementos concretos apresentados na representação policial, incluindo descrição dos delitos investigados, indícios de autoria e justificativa da imprescindibilidade da medida, atendendo aos requisitos legais e constitucionais.
8. A análise dos requisitos para a decretação da quebra de sigilo bancário demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, incabível na via eleita.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
..
(AgRg no RHC n. 146.680/RR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025; grifamos)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.