ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2374286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O recurso não comporta conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado.
Resultado indicado
405): AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - Sociedade limitada - A contratação de mão-de-obra, ato questionado pela autora-apelante, pode ser realizada por apenas um dos sócios, individualmente, já que se trata de ato ordinário de administração, necessário para a consecução do objeto social, que não exige deliberação por maioria de sócios, quer pelo Contrato Social (cls. [trecho intermediário suprimido] fático-probatórios dos autos e na interpretação do contrato social, concluiu pelo acolhimento da pretensão monitória ante a falta de comprovação de que o cheque que embasa a ação monitória tenha sido emitido em desacordo com o contrato social ou assinado por administrador desprovido de poderes ou para pagamento de dívida pessoal do sócio.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9622
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ARTIGOS VIOLADOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. CONTRATAÇÃO. DELIBERAÇÃO CONJUNTA DOS SÓCIOS. PRESCINDIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 5/STJ.
1. O recurso não comporta conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado. Incidência da Súmula n. 284/STF. Precedentes.
2. Outrossim, o Tribunal de origem, sopesando as disposições do contrato social, concluiu que a contratação feita por um dos sócios não configurava providência que dependia da tomada de decisão conjunta, somado à inexistência de prejuízo na admissão do engenheiro para a prestação do serviço. A reversão do julgado para concluir quanto à necessidade de concordância do outro sócio demandaria interpretação do contrato social, o que esbarra no óbice da Súmula n. 5/STJ.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por MIRASSOL COMERCIAL, INDUSTRIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 482-486):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DELIBERAÇÃO SOCIAL. ATO ORDINÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 405):
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - Sociedade limitada - A contratação de mão-de-obra, ato questionado pela autora-apelante, pode ser realizada por apenas um dos sócios, individualmente, já que se trata de ato ordinário de administração, necessário para a consecução do objeto social, que não exige deliberação por maioria de sócios, quer pelo Contrato Social (cls.
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatórios dos autos e na interpretação do contrato social, concluiu pelo acolhimento da pretensão monitória ante a falta de comprovação de que o cheque que embasa a ação monitória tenha sido emitido em desacordo com o contrato social ou assinado por administrador desprovido de poderes ou para pagamento de dívida pessoal do sócio. Desse modo, para acolher a pretensão recursal, seria imprescindível o reexame de prova e a reinterpretação de cláusula contratual, sendo ambos inviáveis nesta instância especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
(AgRg no AREsp n. 783.807/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25/11/2015.)
Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada.
Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ela ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.