ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2374290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.
- POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO MEDIANTE RECOLHIMENTO PELO AUTOR DO VALOR CORRESPONDENTE À DIFERENÇA DA RESERVA MATEMÁTICA.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO MEDIANTE RECOLHIMENTO PELO AUTOR DO VALOR CORRESPONDENTE À DIFERENÇA DA RESERVA MATEMÁTICA. CÁLCULO NA LIQUIDAÇÃO POR PERÍCIA ATUARIAL. TEMAS 955 E 1.021 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO NA ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Estando o entendimento do acórdão estadual em consonância com a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte Superior, incide, na hipótese, o óbice da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN contra decisão singular por mim proferida, fls. 1104-1108, que negou provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) o Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento já consolidado nesta Corte sob a temática dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.312.736/RS, o qual estabeleceu, em modulação de efeitos, que, "nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso"; b) a possibilidade de que a parte, posteriormente, não tenha interesse em realizar, por conta própria, o aporte necessário à revisão do benefício não altera a inclusão da demanda no âmbito da modulação de efeitos; c) acerca da negativa de prestação jurisdicional, tampouco assistiria razão à recorrente, na medida em que não é omissa nem
[trecho intermediário suprimido]
fim, acerca do ônus de sucumbência e dos juros de mora, igualmente manifestou-se o tribunal de origem, nos embargos de declaração, no sentido de que não há como acolher a tese da então embargante, ora agravante, de que há decaimento total da parte autora, devendo ser mantido o reconhecimento da sucumbência recíproca, especialmente por conta do resultado final da demanda, na qual há condenação de revisão do valor do benefício previdenciário complementar pago ao autor, mas, de outro lado, há decaimento da parte autora no que toca à recomposição das reservas matemáticas, de modo que, tendo sido reconhecida a sucumbência recíproca, verifico que também foi adotada solução consonante com a jurisprudência desta Corte Superior
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, conheço do agravo interno e a ele nego provimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.