DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MICAEL FILI… — RHC RHC 237441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MICAEL FILIPE RIPARDO CAMPOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 516 (quinhentos e dezesseis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 1,040kg de crack.
- Foi negado ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. .. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MICAEL FILIPE RIPARDO CAMPOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que, nos autos do HC n. 5001194-43.2026.8.08.0000, denegou a ordem.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 516 (quinhentos e dezesseis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 1,040kg de crack. Foi negado ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 57-76).
Neste recurso ordinário, o recorrente alega que há incompatibilidade concreta entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto no título condenatório, pois, embora reconhecido judicialmente o regime semiaberto, o recorrente segue custodiado em estabelecimento de regime fechado, sem possibilidade de recorrer em liberdade.
Sustenta que essa contradição viola os princípios da proporcionalidade, da individualização da pena e da legalidade da execução penal, configurando execução da pena em regime mais gravoso do que o fixado, o que, segundo afirma, não se trata de questão administrativa, mas de descumprimento direto da sentença condenatória.
Argumenta, ainda, que a decisão que manteve a prisão carece de fundamentação concreta e atual, por se basear exclusivamente na quantidade de droga e em maus antecedentes, elementos já utilizados na condenação e que, no entender da Defesa, não demonstram risco contemporâneo, ausência de idoneidade que conduziria à ilegalidade da custódia.
Aponta que a prisão cautelar, na situação delineada, transformou-se em execução antecipada ilegal, por impor ao recorrente, na prática, o cumprimento de pena em regime mais severo do que o determinado, sem respaldo legal.
Requer, liminarmente e no mérito, seja assegurado ao recorrente o direito de recorrer em liberdade. Subsidiariamente, pugna pela imediata adequação da custódia ao regime inicial semiaberto e, alternativamente, pela concessão de prisão domiciliar até a disponibilização de vaga compatível.
O Juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto (2.ª Vara Criminal de Colatina/ES) prestou informações às fls. 110-111.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do
[trecho intermediário suprimido]
Vara Criminal de Colatina/ES), nas informações prestadas, consignou que o cumprimento da pena em regime semiaberto pelo paciente se dá em Unidade Prisional compatível com o regime, não havendo qualquer registro de irregularidade nesta execução penal (fl. 110).
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
.. 5. Não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto, sendo necessária a compatibilização da custódia com o regime imposto.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido. .. (AgRg no HC n. 1.003.134/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; sem grifos no original.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.