DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MICAEL FILI… — RHC RHC 237441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MICAEL FILIPE RIPARDO CAMPOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 516 (quinhentos e dezesseis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 1,040kg de crack.
- Foi negado ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MICAEL FILIPE RIPARDO CAMPOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que, nos autos do HC n. 5001194-43.2026.8.08.0000, denegou a ordem.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 516 (quinhentos e dezesseis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 1,040kg de crack. Foi negado ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 57-76).
Neste recurso ordinário, o recorrente alega que há incompatibilidade concreta entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto no título condenatório, pois, embora reconhecido judicialmente o regime semiaberto, o recorrente segue custodiado em estabelecimento de regime fechado, sem possibilidade de recorrer em liberdade.
Sustenta que essa contradição viola os princípios da proporcionalidade, da individualização da pena e da legalidade da execução penal, configurando execução da pena em regime mais gravoso do que o fixado, o que, segundo afirma, não se trata de questão administrativa, mas de descumprimento direto da sentença condenatória.
Argumenta, ainda, que a decisão que manteve a prisão carece de fundamentação concreta e atual, por se basear exclusivamente na quantidade de droga e em maus antecedentes, elementos já utilizados na condenação e que, no entender da Defesa, não demonstram risco contemporâneo, ausência de idoneidade que conduziria à ilegalidade da custódia.
Aponta que a prisão cautelar, na situação delineada, transformou-se em execução antecipada ilegal, por impor ao recorrente, na prática, o cumprimento de pena em regime mais severo do que o determinado, sem respaldo legal.
Requer, liminarmente e no mérito, seja assegurado ao recorrente o direito de recorrer em liberdade. Subsidiariamente, pugna pela imediata adequação da custódia ao regime inicial semiaberto e, alternativamente, pela concessão de prisão domiciliar até a disponibilização de vaga compatível.
É o relatório.
Decido.
De plano, cumpre destacar que o habeas corpus e o seu respectivo recurso ordinário constituem via processual de cognição restrita, exigindo-se a prévia e robusta constituição das provas. Assim, a petição inicial e as razões recursais devem ser acompanhadas de toda a documentação
[trecho intermediário suprimido]
decretação da prisão preventiva, desde que preenchidos os requisitos legais do art. 312 do CPP.
9. ""É vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020)" (AgRg no HC 924444 / RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN 23/12/2024.)
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no RHC n. 212.397/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025; grifamos).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição recursal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.