DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FRANCISCO D… — RHC RHC 237445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE SOUSA, contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi investigado no Inquérito Policial n.
- 2808/2024 - DHPP, instaurado para apurar homicídio qualificado.
- A prisão preventiva foi decretada por garantia da ordem pública, com referência a risco de reiteração delitiva e antecedentes.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido e pedido indeferido. (AgRg no HC 898788/SP Rel.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE SOUSA, contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no HC n. 0764795-25.2025.8.18.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi investigado no Inquérito Policial n. 2808/2024 - DHPP, instaurado para apurar homicídio qualificado. A prisão preventiva foi decretada por garantia da ordem pública, com referência a risco de reiteração delitiva e antecedentes.
A defesa alega que a prisão preventiva carece de contemporaneidade, porquanto decretada muito tempo após o fato e, sobretudo, após a conclusão do inquérito, a oferta da denúncia e a consolidação da prova inquisitorial. Sustenta que os fundamentos invocados garantia da ordem pública e conveniência da instrução teriam perdido atualidade com o encerramento das diligências, inexistindo risco concreto e atual que justifique medida extrema.
Argumenta, ainda, que houve excesso de prazo na investigação, pois o inquérito tramitou por quase seiscentos dias, com dilatações sucessivas justificadas de modo genérico, sem desídia atribuível ao recorrente. Aponta que o Estado não pode se beneficiar da própria morosidade para, ao final, impor segregação cautelar tardia desprovida de utilidade preventiva. Ressalta que, ausente o periculum libertatis à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, não haveria base idônea para a custódia, devendo ser observada a proporcionalidade do art. 282, incisos I e II, do mesmo diploma, com prevalência de medidas cautelares menos gravosas.
Requer o provimento do recurso para relaxar ou revogar a prisão preventiva do recorrente, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Da análise dos registros processuais, constata-se que a presente impetração é mera reprodução do Habeas Corpus n. 1.078. 299/PI, anteriormente ajuizado em favor do mesmo paciente, porquanto se verifica a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Uma vez prestada a tutela jurisdicional por esta Corte em impetração anterior, exaure-se a sua competência para reexaminar a mesma controvérsia. Aplica-se, ao caso, a diretriz consolidada segundo a qual "o fato deste writ constituir mera reiteração de pedidos já apreciados por esta Corte Superior impede o seu conhecimento" (AgRg no HC 751440/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe de 15/08/2022).
A posição encontra amparo em diversos precedentes
[trecho intermediário suprimido]
DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGRA DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
1. "É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 671.963/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/ 6/2021).
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4. Agravo regimental não conhecido e pedido indeferido. (AgRg no HC 898788/SP Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/09/2024, DJe de 03/10/2024 - grifamos)
De igual modo: AgRg no HC 958774/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN 10/03/2025.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.