ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 237445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE POR REITERAÇÃO DE PEDIDOS.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE POR REITERAÇÃO DE PEDIDOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente recurso ordinário em habeas corpus, por reconhecer reiteração de pedidos anteriormente apreciados, com tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, em HC nº 1.078.299/PI.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante limita-se a reiterar teses de mérito, sem impugnar especificamente o fundamento autônomo da decisão agravada relativo à reiteração de pedidos, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
3. Constata-se que a decisão agravada indeferiu liminarmente o recurso ordinário em habeas corpus por reiteração de pedidos, reconhecendo a tríplice identidade com writ anterior, fundamento autônomo e suficiente à manutenção da decisão.
4. O agravante não impugna especificamente o fundamento de reiteração, limitando-se a reproduzir teses de mérito (contemporaneidade da prisão e excesso de prazo), em afronta ao princípio da dialeticidade recursal.
5. Aplica-se o óbice da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que impede o conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE SOUSA contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o recurso ordinário em habeas corpus.
A decisão agravada fundamentou-se na constatação de que a impetração constituía mera reiteração de pedido anteriormente apreciado por esta Corte Superior no Habeas Corpus n. 1.078.299/PI, verificando-se a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido .
O agravante sustenta, em suas razões, a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, alegando que a custódia foi decretada longo tempo após o fato e após o encerramento das
[trecho intermediário suprimido]
os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
5. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, tratando-se o presente writ de reiteração de pedido já analisado por esta Corte.
6. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 1.027.971/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Aplicável, portanto, o óbice consolidado no enunciado da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Dessa forma, na ausência de impugnação específica a todos os pilares da decisão monocrática, o não conhecimento do agravo regimental é medida que se impõe.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.