DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ETERNIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA — AREsp AREsp 2374461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ETERNIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Intempestividade da contestação e da reconvenção.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10439, 10496, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ETERNIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 701-702):
COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. 1. Intempestividade da contestação e da reconvenção. Comparecimento espontâneo aos autos que faz fluir o prazo para contestar e reconvir (art. 214, §1º, do CPC/1973, então vigente). Revelia reconhecida. Reconvenção extinta sem resolução de mérito. 2. Contratação do financiamento para quitação do preço. Diante do insucesso na obtenção de financiamento em outras instituições financeiras, a adquirente poderia plenamente optar por realizar o financiamento na forma originalmente cogitada, não podendo a incorporadora criar entraves. Impossibilidade na contratação do financiamento se deu por culpa da ré-apelada. Rescisão indevida. Determinação para que incorporadora promova os atos necessário para que o financiamento seja firmado. 3. Restituição de comissão de corretagem e taxa SATI. Prescrição. E. STJ firmou entendimento, em regime de recursos repetitivos, pela "Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico- imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC)" (R Esp 1551956/SP Tema 938). Ação ajuizada após mais de três anos da celebração do negócio e pagamento das quantias. Prescrição reconhecida. 4. Responsabilidade da vendedora pelo atraso na entrega. Alegação de meros fortuitos internos. Art. 927, parágrafo único, do CC. Súmula 161/TJSP. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Arts. 12 e 14 do CDC. Responsabilidade pelos danos advindos do atraso configurada. 5. Período de mora. Validade da cláusula de tolerância. Praxe nesse tipo de contrato devido às dificuldades a que está sujeito o setor da construção civil. Súmula nº 164 do E. TJSP e Tema Repetitivo nº 996 do E. STJ. Termo final da mora: entrega das chaves, independente da expedição do "habite-se". Súmula nº 160 do E. TJSP e Tema Repetitivo nº 996 do E. STJ. Ressalva quanto ao período em que a unidade estava disponível para a entrega e a adquirente não conseguia aprovação do financiamento nas condições que mais almejava. 6. Lucros cessantes. Presunção pela não utilização do imóvel durante a mora. Súmula 162 do E. TJSP e Tema Repetitivo nº 996 do E.
[trecho intermediário suprimido]
aptos à valoração da indenização dali decorrente.
3. Tratando-se, outrossim, de um desdobramento dos danos materiais, imperiosa a manifestação da Corte estadual também sobre a incidência ou comprovação dos danos emergentes e dos lucros cessantes, por também integrarem os danos materiais pretendidos.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.913.183/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023. Grifei.)
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.