DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por WANDERSON FÉLIX SANT… — RHC RHC 237447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por WANDERSON FÉLIX SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (Habeas Corpus Criminal n.
- O recorrente foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O recorrente sustenta que inexiste justa causa para a persecução penal, por ausência de materialidade e de adequação típica das condutas narradas na denúncia.
- Alega que a ação penal foi mantida apesar de prova documental pré-constituída produzida na investigação, notadamente, o relatório final do inquérito que concluiu pelo não indiciamento e o relatório de diligência que indica que a suposta vítima não residia no endereço informado Aduz que a manutenção do processo afronta o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.14226.14227., 00287.03400.14942.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por WANDERSON FÉLIX SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (Habeas Corpus Criminal n. 0622847-48.2025.8.04.9001).
O recorrente foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e 147-B do Código Penal.
O recorrente sustenta que inexiste justa causa para a persecução penal, por ausência de materialidade e de adequação típica das condutas narradas na denúncia.
Alega que a ação penal foi mantida apesar de prova documental pré-constituída produzida na investigação, notadamente, o relatório final do inquérito que concluiu pelo não indiciamento e o relatório de diligência que indica que a suposta vítima não residia no endereço informado
Aduz que a manutenção do processo afronta o art. 395, III, do Código de Processo Penal, pois não há suporte mínimo para o exercício da ação penal.
Assevera que o delito do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 é atípico no caso, por ausência de ofensividade concreta e de risco à vítima, diante da informação oficial de que ela não estava no local.
Afirma que a imputação do art. 147-B do Código Penal é inviável por falta de descrição específica do resultado típico (dano emocional ou prejuízo relevante à saúde psicológica), o que compromete os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Entende que houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação genérica nas decisões que afastaram a absolvição sumária e rejeitaram os embargos de declaração, em violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal originária; no mérito, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, com o provimento do recurso ordinário constitucional.
Por meio da decisão de fls. 318-320, o pedido liminar foi indeferido.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso em habeas corpus (fls. 325-327).
É o relatório.
No que concerne ao pedido de trancamento da ação penal, destaca-se que a providência que se busca somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS MÍNIMOS DE
[trecho intermediário suprimido]
de munições, intactas, em contexto de tráfico de drogas, fica evidenciada a periculosidade social da ação, o que afasta a pleiteada aplicação do princípio da insignificância à espécie.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 821.088/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifei.)
Na mesma direção: AgRg no HC n. 823.071/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; e AgRg no HC n. 860.809/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 22/5/2024.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.