DECISÃO LUCIETE MARQUES DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferi… — RHC RHC 237450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUCIETE MARQUES DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que a recorrente foi condenada definitivamente à pena de 14 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- Nas razões recursais, a defesa aduz, em síntese, que apenada é mãe de 3 crianças menores de 12 anos de idade, todas dependentes de seus cuidados.
- Nesse cenário, assevera que a apreciação do pedido de cumprimento da pena em regime domiciliar, depois do trânsito em julgado, por ser matéria de competência do Juízo das Execuções, depende da expedição da guia de recolhimento definitivo - que foi condicionada ao prévio cumprimento de mandado de prisão pela Corte de origem.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
LUCIETE MARQUES DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no Habeas Corpus n. 0823505-22.2025.8.15.0000.
Consta dos autos que a recorrente foi condenada definitivamente à pena de 14 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões recursais, a defesa aduz, em síntese, que apenada é mãe de 3 crianças menores de 12 anos de idade, todas dependentes de seus cuidados. Nesse cenário, assevera que a apreciação do pedido de cumprimento da pena em regime domiciliar, depois do trânsito em julgado, por ser matéria de competência do Juízo das Execuções, depende da expedição da guia de recolhimento definitivo - que foi condicionada ao prévio cumprimento de mandado de prisão pela Corte de origem.
Assim, requer, liminarmente e no mérito, a expedição de contramandado de prisão e a imediata emissão da guia de recolhimento definitivo, para permitir a análise de benefícios pela execução penal.
Decido.
Certificado o trânsito em julgado da condenação, a defesa requereu a expedição de guia de recolhimento definitivo sem a necessidade de prisão efetivada, para viabilizar o exercício de direitos, o que foi indeferido. Confiram-se os fundamentos do acórdão, no que interessa (fls. 141-143, grifei):
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3.1 Quanto ao pleito de imediata expedição da guia de execução definitiva, independentemente do prévio recolhimento da paciente, a decisão do Juízo de primeiro grau e as informações prestadas são claras ao condicionar tal expedição à efetiva captura da condenada.
3.2 A defesa argumenta que tal condicionamento contraria a Resolução CNJ nº 474/2022 e a jurisprudência dos tribunais superiores.
3.3 Entretanto, é imperioso destacar que a paciente foi condenada a cumprir pena em regime inicial fechado.
3.4 O art. 105 da Lei de Execução Penal (LEP) estabelece que "Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução" (grifo nosso).
3.5 A literalidade do dispositivo legal vincula a expedição da guia ao recolhimento prisional nos casos de regime fechado.
3.6 A flexibilização da expedição da guia de execução sem o prévio encarceramento, frequentemente invocada pela defesa, tem sua aplicação restrita aos condenados em regimes semiaberto ou aberto, cujo propósito é evitar o cumprimento da pena em regime mais gravoso por falta de vagas, conforme se depreende da
[trecho intermediário suprimido]
prisional em casos específicos e excepcionais, nas quais as circunstâncias fáticas e concretas indiquem que a prisão do sentenciado possa vir a ser excessivamente gravosa.
2. Na hipótese, mostra-se razoável a expedição de carta de execução de sentença sem a prisão da condenada para que seja analisado o pleito de prisão domiciliar humanitária.
3. Embargos de declaração acolhidos.
(EDcl no AgRg no RHC n. 192.496/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.)
À vista do exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus, in limine, para determinar a expedição de guia de execução definitiva, independente do prévio recolhimento da paciente ao cárcere, de modo que a defesa possa formular perante o juízo das execuções o pedido de prisão domiciliar.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.