DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROBERTO OLIVEIRA PAUL… — RHC RHC 237452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROBERTO OLIVEIRA PAULINO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que, em 04/06/2025, o recorrente foi preso em flagrante, e após preventivamente, diante da suposta prática do crime previsto no art.
- Na presente insurgência, a Defesa sustenta, em síntese, excesso de prazo para formação da culpa.
- Ressalta que a prisão cautelar do recorrente perdura há mais de 200 dias.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROBERTO OLIVEIRA PAULINO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2387930-75.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que, em 04/06/2025, o recorrente foi preso em flagrante, e após preventivamente, diante da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Na presente insurgência, a Defesa sustenta, em síntese, excesso de prazo para formação da culpa. Ressalta que a prisão cautelar do recorrente perdura há mais de 200 dias.
Afirma ser inviável a realização da audiência de instrução antes da apresentação do caderno de anotações apreendido pela polícia.
Aponta, ainda, a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva em razão do excesso de prazo para conclusão da instrução.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a suspensão da audiência de instrução designada para o dia 11/03/2026. No mérito, pugna pela revogação da preventiva, ainda que mediante imposição de cautelares alternativas. Subsidiariamente, pede a fixação de prazo para o encerramento da instrução.
Por intermédio da Petição n. 00417243/2023, a Defesa alega o superveniente agravamento do constrangimento ilegal, aduzindo que o recurso foi interposto em contexto pretérito de excesso de prazo pela ausência de disponibilização de elementos probatórios relevantes, mas, agora, a instrução teria sido formalmente realizada e, não obstante, o feito permanece sem previsão concreta de conclusão por depender de prova técnica já determinada e não cumprida pelo Estado.
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao sistema de informações processuais desta Corte, observa-se que foi impetrado anteriormente o HC n. 1075571/SP, também em benefício do recorrente, no qual se aponta como ato coator o mesmo acórdão ora impugnado, e a Defesa pleiteou o reconhecimento do excesso de prazo para formação da culpa em termos idênticos ao desta insurgência, tratando-se o presente recurso, portanto, de mera reiteração, o que não é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, uma vez prestada a tutela jurisdicional por esta Corte em impetração anterior fica exaurida a sua competência para reexaminar a mesma controvérsia. Aplica-se, ao caso, mutatis mutandis, a diretriz consolidada segundo a qual "(a) reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior inviabiliza a admissão de novo habeas corpus, configurando situação de coisa julgada material quanto à mesma causa de pedir" (AgRg no RHC n. 215.108/SP, relator Ministro
[trecho intermediário suprimido]
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Além disso, em conformidade com o princípio da unirrecorribilidade, não é possível a utilização de mais de uma via processual para impugnar um mesmo ato judicial. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.497.390/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.
Por fim, eventuais alterações supervenientes no quadro fático dos autos originários não foram examinadas pela Corte de origem, motivo pelo qual não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em indevida supressão de instância. Se for o caso, compete à Defesa arguir novas ilegalidades, inicialmente, perante o Tribunal estadual, órgão competente para a revisão dos atos praticados em primeira instância.
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.