DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por THIAGO X… — RHC RHC 237456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por THIAGO XAVIER CANDIDO BARRETO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n.
- Consta que o recorrente foi preso em flagrante, em 16/02/2026, com posterior conversão da custódia em preventiva (fls.
- 149-150), em razão da suposta prática dos ilícitos tipificados no art.
- A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por THIAGO XAVIER CANDIDO BARRETO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.26.086461-6/000.
Consta que o recorrente foi preso em flagrante, em 16/02/2026, com posterior conversão da custódia em preventiva (fls. 149-150), em razão da suposta prática dos ilícitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 176-194.
Nas presentes razões, o recorrente sustenta, em suma, que a prova produzida é ilícita na medida em que a polícia, para capturá-lo, invadiu a residência de terceiros onde estava escondido, sem fundadas razões.
Alega que a prisão cautelar não apresenta fundamentação idônea nem estão presentes na hipótese os requisitos legais autorizadores do cárcere preventivo.
Aduz que a imposição de medidas cautelares alternativas é suficiente à preservação da ordem pública.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão processual e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares alternativas e o reconhecimento da ilegalidade do ingresso policial na residência de terceiro sem fundadas razões ou prévio consentimento.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
No tocante à alegada nulidade decorrente de violação de domicílio, os Tribunais Superiores consolidaram o entendimento de que a entrada forçada em uma residência sem mandado judicial depende da existência de fundadas razões (justa causa). Essas razões devem estar amparadas em circunstâncias concretas e prévias à ação policial, sendo que sua legalidade está sujeita a um controle judicial posterior, conforme definido pelo STJ no HC 598.051/SP e pelo STF no Tema 280.
No caso em análise, entendo relevante reproduzir outros excertos do aresto
[trecho intermediário suprimido]
em que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida, de modo a justificar, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
2. No caso, mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 783.285/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023; grifamos).
Considerando que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.