DECISÃO JOELCIO DOS SANTOS SANTANA alega sofrer constrangimento ilegal decorrente de acórdão proferido… — RHC RHC 237458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOELCIO DOS SANTOS SANTANA alega sofrer constrangimento ilegal decorrente de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Habeas Corpus n.
- Nesta Corte, a defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea por apoiar-se em premissa fática equivocada de "outra ação penal em curso", quando o que existe é condenação pretérita já transitada em julgado com pena restritiva de direitos.
- Alega que não existiu modus operandi estruturado com auxílio de comparsa, pois o outro investigado não foi denunciado e haveria recebido proposta de acordo de não persecução penal.
- Pontua que os indícios de autoria são frágeis porque a maior parte da droga apreendida estava enterrada em área pública de praia, sem registros que vinculem o material ao recorrente, e foram encontrados com ele apenas três pinos de cocaína e R$ 40,00.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
JOELCIO DOS SANTOS SANTANA alega sofrer constrangimento ilegal decorrente de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Habeas Corpus n. 8014180-59.2026.8.05.0000.
Nesta Corte, a defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea por apoiar-se em premissa fática equivocada de "outra ação penal em curso", quando o que existe é condenação pretérita já transitada em julgado com pena restritiva de direitos.
Alega que não existiu modus operandi estruturado com auxílio de comparsa, pois o outro investigado não foi denunciado e haveria recebido proposta de acordo de não persecução penal.
Pontua que os indícios de autoria são frágeis porque a maior parte da droga apreendida estava enterrada em área pública de praia, sem registros que vinculem o material ao recorrente, e foram encontrados com ele apenas três pinos de cocaína e R$ 40,00.
Entende que o acusado não haveria sido reconhecido por supostos usuários conduzidos e que houve quebra da cadeia de custódia.
Busca a substituição da segregação por medidas cautelares diversas e a incidência do art. 318, VI, do CPP por ser o recorrente o único provedor de filha menor.
Postula, dessa forma, a concessão de liminar para revogar a prisão preventiva com expedição de alvará de soltura e, no mérito, a manutenção do pleito liminar ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas ou a conversão em prisão domiciliar.
Indeferida a liminar (fls. 175-176), as informações foram prestadas (fls. 185-217 e 226-231).
O Ministério Público Federal, em parecer da Subprocuradora-Geral da República Raquel Elias Ferreira Dodge, manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 219-221).
Decido.
I. Contextualização
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e a segregação foi convertida em preventiva.
Ao se manifestar sobre a cautela decretada, o Juízo singular pontuou (fls. 28-32, destaquei):
.. No que tange às prisões dos flagranteados, cumpre salientar que a constrição cautelar constitui medida excepcional, razão pela qual deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência, consagrado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, sob pena de se antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
Conforme disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, representado pela prova da materialidade e
[trecho intermediário suprimido]
pai do agente. Ademais, se trata de crime cometido com violência real, circunstância que, em regra, afasta a possibilidade de concessão da prisão domiciliar.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.
(AgRg no HC n. 875.911/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
No caso em análise, embora haja prova nos autos de que o paciente é pai de uma criança menor de 12 anos de idade, segundo registrado pelos juízos antecedentes, não há evidências de que ele seja o único responsável pelos cuidados do filho.
Assim, o acórdão ora impugnado está em consonância com o entendimento desta Corte de Justiça. Para infirmar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, seria necessária dilação probatória, providência incompatível com o âmbito restrito do habeas corpus.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.