DECISÃO Trata-se de recurs o ordinário em habeas corpus interposto por BRUNO MORI LEON ALVES, em favor… — RHC RHC 237460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurs o ordinário em habeas corpus interposto por BRUNO MORI LEON ALVES, em favor de FERNANDO CESAR DE ALMEIDA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Extrai-se dos autos que o sentenciado cumpria pena em regime aberto, sujeito à obrigação de comparecimento periódico ao CAEF, e deixou de comparecer uma vez em razão de alteração de localidade de assinatura.
- Em 10/12/2025, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Boituva/SP sustou cautelarmente o regime aberto e expediu mandado de prisão para cumprimento em regime semiaberto, sem prévia oitiva do apenado; na sequência, foi apresentado pedido de reconsideração, com invocação do art.
- 118, § 2º, da LEP, o qual foi indeferido em 17/12/2025.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.º 355.838/GO, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10906.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurs o ordinário em habeas corpus interposto por BRUNO MORI LEON ALVES, em favor de FERNANDO CESAR DE ALMEIDA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2401654-49.2025.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o sentenciado cumpria pena em regime aberto, sujeito à obrigação de comparecimento periódico ao CAEF, e deixou de comparecer uma vez em razão de alteração de localidade de assinatura. Em 10/12/2025, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Boituva/SP sustou cautelarmente o regime aberto e expediu mandado de prisão para cumprimento em regime semiaberto, sem prévia oitiva do apenado; na sequência, foi apresentado pedido de reconsideração, com invocação do art. 118, § 2º, da LEP, o qual foi indeferido em 17/12/2025. Consta, ainda, que o paciente permanece em liberdade, não tendo sido localizado para cumprimento do mandado (e-STJ fls. 57/58).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, tendo a liminar sido indeferida em plantão pelo Des. Mário Devienne Ferraz; posteriormente, em sessão de 24/03/2026, a Turma julgou o writ e não o conheceu (e-STJ fls. 46/47). O acórdão foi proferido em decisão assim ementada (e-STJ fl. 46):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. APURAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR. INSURGÊNCIA DA DEFESA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO EM EXECUÇÃO COMO RECURSO CABÍVEL, CONFORME ARTIGO 197 DA LEP. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. O habeas corpus não se presta à revisão de decisão passível de impugnação por recurso próprio, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo recursal. A regressão cautelar de regime prisional é medida provisória autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, desde que devidamente fundamentada, até a apuração definitiva da falta (Tema 1147/STJ). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
No presente recurso ordinário, a defesa afirma o cabimento constitucional, transcrevendo o artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal: "Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;" (e-STJ fl. 56).
A defesa alega ilegalidade na decretação de prisão sem oitiva prévia, por violação ao art. 118, § 2º, da LEP, cujo teor transcreve: "§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado." (e-STJ fl. 58).
Aduz ausência de fundamentação idônea e concreta
[trecho intermediário suprimido]
nem mesmo aplicou os consectários legais dela decorrentes, tendo apenas determinado a regressão cautelar de regime, razão pela qual não incide a Súmula 533/STJ ("Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado").
II - Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que, cometida falta grave pelo condenado, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, sem a oitiva prévia do apenado, que somente é exigida na regressão definitiva. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n.º 355.838/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.