DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS da decisão… — AREsp AREsp 2374632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 desta Corte.
- A parte adversa não apresentou impugnação (fls.
- 513/515, a parte recorrente informa a perda de objeto do presente agravo interno diante de sua exclusão do polo passivo da demanda.
- Em consulta ao sítio eletrônico da Corte de origem, verifico que, conforme informado pela requerente, nos Autos 5001196-30.2022.4.03.6336/SP, em 12/9/2023, foi proferida sentença, já transitada em julgado, acolhendo a tese de ilegitimidade passiva da seguradora e determinando sua substituição pela Caixa Econômica Federal.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
90000, 4847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 desta Corte.
A parte adversa não apresentou impugnação (fls. 441 e 442).
Na petição de fls. 513/515, a parte recorrente informa a perda de objeto do presente agravo interno diante de sua exclusão do polo passivo da demanda.
É o relatório.
Em consulta ao sítio eletrônico da Corte de origem, verifico que, conforme informado pela requerente, nos Autos 5001196-30.2022.4.03.6336/SP, em 12/9/2023, foi proferida sentença, já transitada em julgado, acolhendo a tese de ilegitimidade passiva da seguradora e determinando sua substituição pela Caixa Econômica Federal.
Logo, considerando (1) que o objeto do presente recurso se restringe ao levantamento das constrições que recaem sobre os bens e os direitos de titularidade da parte recorrente nos autos da Execução Fiscal 5022763-08.2018.4.02.5101 e (2) que a mesma parte recorrente apresentou nos autos a documentação comprobatória das decisões que determinaram a sua reinclusão no programa de parcelamento fiscal, bem como do cancelamento das constrições incidentes sobre seus bens, entendo que ocorreu verdadeiro esvaziamento do objeto recursal e do interesse recursal que ensejou a interposição do presente recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em razão da perda do objeto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.