DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A — AREsp AREsp 2374638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts.
- 10.406/2002 e na falta de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
STJ Danos morais Hipótese dos autos em que houve mero aborrecimento, não ensejando reparação Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489, 7779, 10671, 13237
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts. 421 e 422 da Lei n. 10.406/2002 e na falta de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 324-328.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e reparação de danos.
O julgado foi assim ementado (fl. 246):
PLANO DE SAÚDE Mastectomia masculinizadora em processo de transexualização - Recusa à cobertura em decorrência de não constar o tratamento do rol obrigatório da ANS, além de apresentar caráter estético - Inadmissibilidade - Incidência do Código de Defesa do Consumidor - ANS que consignou expressamente, em parecer técnico, a obrigatoriedade de cobertura da mastectomia como procedimento complementar ao processo de transexualização - Rol da ANS que é meramente exemplificativo, conforme precedentes da Terceira Turma do E. STJ Danos morais Hipótese dos autos em que houve mero aborrecimento, não ensejando reparação Recurso parcialmente provido.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 421 e 422 do Código Civil, pois a decisão recorrida desconsiderou a liberdade de contratar e os princípios da probidade e da boa-fé ao impor à operadora de plano de saúde a cobertura de procedimento não previsto contratualmente, sem necessidade clínica do procedimento cirúrgico de caráter estético;
b) 10, II, da Lei n. 9.656/1998, porque permite a exclusão de cobertura de procedimentos com finalidade estética;
c) 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, visto que a decisão recorrida desrespeitou a possibilidade de limitação de direitos em contratos de adesão, desde que redigidos com destaque e de fácil compreensão, não sendo obrigatório o custeio de procedimento que não haja previsão de cobertura.
Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a mastectomia masculinizadora deve ser custeada pelo plano de saúde, divergiu do entendimento firmado em julgados como o Rec urso Inominado n. 0001046-10.2017.8.26.0195 do Tribunal de Justiça do Paraná e decisões do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
[trecho intermediário suprimido]
de colocação de prótese de mama devido à perda de peso posterior a cirurgia bariátrica, em que se afasta a obrigatoriedade da cobertura em razão do caráter estético do procedimento, um deles inclusive com base em laudo pericial neste sentido.
Nesse contexto, não há semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados, motivo pelo qual não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial também ante a não realização do devido cotejo analítico.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observado s, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.