DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por EDMUNDO BASILIO DOS SANTOS contr a decis… — AREsp AREsp 2374643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por EDMUNDO BASILIO DOS SANTOS contr a decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que inadmitiu o Recurso Especial manejado com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
- O agravante foi condenado em primeira instância pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006), à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por EDMUNDO BASILIO DOS SANTOS contr a decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que inadmitiu o Recurso Especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
O agravante foi condenado em primeira instância pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto. O Tribunal de origem, ao julgar a Apelação Criminal, manteve integralmente a sentença, rejeitando as preliminares de nulidade das provas por invasão de domicílio e o pleito de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
Sustenta a defesa, no recurso especial, nulidade por violação de domicílio, já que a entrada dos policiais ocorreu sem mandado judicial para o endereço específico do réu (nº 280-A, andar superior), baseando-se em mandado expedido para o térreo (nº 280) em contexto de violência doméstica alheia ao recorrente. Alegou violação ao art. 5º, XI, da CF e desrespeito ao Tema 280 do STF, por ausência de fundadas razões prévias.
Alega, ainda, violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Requer o reconhecimento do tráfico privilegiado, aduzindo que o Tribunal a quo presumiu a dedicação a atividades criminosas sem provas robustas, baseando-se apenas na própria ação delituosa e em informações policiais pretéritas não judicializadas.
A Vice-Presidência do TJRN inadmitiu o recurso sob dois fundamentos distintos. Quanto à nulidade da busca e apreensão: Aplicou o art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC, negando seguimento por entender que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo STF no regime de repercussão geral (Tema 280).
Quanto ao tráfico privilegiado: Aplicou a Súmula 7/STJ, asseverando que a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a dedicação do réu a atividades criminosas (baseada na confissão de traficância habitual há um ano e apreensão de apetrechos) demandaria reexame fático-probatório.
No presente agravo, a defesa sustenta: a possibilidade de revaloração jurídica das provas (error iuris), distinguindo-a do reexame fático vedado pela Súmula 7. Reitera os argumentos de mérito sobre a ilegalidade da busca e apreensão, insistindo que o mandado era para imóvel diverso e que não havia justa causa para o ingresso no domicílio do recorrente. Afirma que preenche os requisitos para o tráfico privilegiado.
O Ministério Público estadual pugnou pelo não conhecimento do agravo, citando a
[trecho intermediário suprimido]
ordinárias. O Tribunal de origem consignou expressamente: "Conforme se extrai das provas produzidas na instrução, há elementos nos autos a demonstrar que o recorrente se dedicava à atividade criminosa .. Ademais o réu confessou a prática delitiva e afirmou que a exercia há aproximadamente 01 (um) ano."
Para acolher a tese defensiva de que o réu não se dedicava a atividades criminosas e preenchia os requisitos do art. 33, § 4º, seria imprescindível revolver o acervo fático-probatório para desconstituir a afirmação do Tribunal de que havia confissão de habitualidade e apreensão de apetrechos (balança de precisão e triturador).
Embora o agravante tenha impugnado a Súmula 7, não logrou êxito em demonstrar que a questão era puramente de direito. A pretensão recursal exige, inequivocamente, nova incursão nos fatos, o que é vedado nesta instância superior.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.