DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — AREsp AREsp 2374671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 224-226) opostos à decisão desta relatoria que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial interposto pelo embargante (fls.
- O embargante sustenta que o parcial provimento do recurso especial resultou no acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, com o reconhecimento do excesso de execução, sendo, portanto, necessária a fixação de honorários advocatícios em favor de seus patronos, nos termos do art.
- 85, §§ 1º e 2º, do CPC, entre 10% e 20% sobre o valor excessivamente executado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7752, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 224-226) opostos à decisão desta relatoria que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial interposto pelo embargante (fls. 93-109).
O embargante sustenta que o parcial provimento do recurso especial resultou no acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, com o reconhecimento do excesso de execução, sendo, portanto, necessária a fixação de honorários advocatícios em favor de seus patronos, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, entre 10% e 20% sobre o valor excessivamente executado.
Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios.
Foi oferecida impugnação (fls. 237-243).
É o relatório.
Decido.
Razão assiste ao embargante quanto aos ônus sucumbenciais.
No caso, a decisão objeto da insurgência, conquanto tenha dado parcial provimento ao recurso especial para determinar a aplicação da taxa SELIC como taxa de juros de mora, com fundamento no art. 406 do Código Civil, deixou de determinar a inversão dos ônus sucumbenciais, o que representa corolário evidente da modificação do resultado do julgamento.
Nesse contexto, o provimento do recurso especial, ainda que parcial, enseja a inversão da sucumbência.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o acolhimento parcial da impugnação que resulte em redução do valor executado enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados sobre o valor decotado da dívida. Confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. SUCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer c/c de indenização por danos morais, na qual houve transação homologada judicialmente, atualmente em fase de cumprimento de sentença.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, a fixação dos honorários em favor dos advogados da parte executada/impugnante é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado.
3. No particular, o provimento do recurso pela decisão agravada, com o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante (executada) resultou na redução da quantia executada, de modo que devem ser fixados honorários em favor dos seus
[trecho intermediário suprimido]
que o provimento do recurso especial enseja a inversão dos ônus da sucumbência, não sendo hipótese de majoração de honorários advocatícios" (AgInt no REsp n. 1.965.119/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Assim, ACOLHO os embargos de declaração, modificando a parte dispositiva da decisão embargada para que assim passe a constar:
"Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para determinar a aplicação da taxa SELIC como juros de mora, a qual não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária, e JULGO PREJUDICADO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.
Em tais condições, diante do parcial acolhimento da impugnação apresentada pelo agravante, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor decotado da dívida, a ser apurado em liquidação".
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.