DECISÃO Em agravo em recurso especial interposto por ELISANGELA JACOBSEN KOHL COSTA e JULIMAR DE OLIVE… — AREsp AREsp 2374691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em agravo em recurso especial interposto por ELISANGELA JACOBSEN KOHL COSTA e JULIMAR DE OLIVEIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (e-STJ fls.
- 714-717), examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na aplicação da Súmula n.
- 83 do STJ, na ausência de cotejo analítico para comprovação de divergência jurisprudencial e na impossibilidade de análise de violação a dispositivo constitucional em sede de recurso especial.
- Os agravantes foram condenados, em primeiro grau, pelo delito previsto no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Em agravo em recurso especial interposto por ELISANGELA JACOBSEN KOHL COSTA e JULIMAR DE OLIVEIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (e-STJ fls. 714-717), examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, na ausência de cotejo analítico para comprovação de divergência jurisprudencial e na impossibilidade de análise de violação a dispositivo constitucional em sede de recurso especial.
Os agravantes foram condenados, em primeiro grau, pelo delito previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, por quatro vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, à pena de 7 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, além de 12 dias-multa fixados no mínimo legal (e-STJ fls. 620).
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ao julgar o recurso em sentido estrito, inicialmente reconheceu a tempestividade do recurso de apelação interposto pelos agravantes, mas, em sede de embargos de declaração, atribuiu-lhes efeitos infringentes para reformar a decisão anterior e manter a intempestividade do recurso de apelação, sob o fundamento de que a primeira publicação da intimação era válida e deu início ao prazo recursal, sendo irrelevante eventual erro no sistema processual eletrônico. O acórdão sustentou que "é de responsabilidade da parte a interposição do recurso nas formas e prazos estabelecidos em lei" (e-STJ fls. 603-604).
O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e ao art. 370, §1º, do Código de Processo Penal, sustentando que a segunda publicação da intimação deveria ser considerada válida, especialmente diante da ausência de requisitos formais na primeira publicação e da impossibilidade de o único advogado constituído interpor o recurso em razão de doença súbita. Requereu a declaração de nulidade do acórdão que acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes, restabelecendo-se a decisão que reconheceu a tempestividade do recurso de apelação (e-STJ fls. 613-646).
O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem porque a alegação de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, não poderia ser analisada em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Além disso, aplicou-se a Súmula n. 83 do STJ, ao considerar que o acórdão recorrido estava em harmonia com a jurisprudência da Corte Superior, e apontou-se a ausência de cotejo analítico para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, §1º, do
[trecho intermediário suprimido]
não se verifica no caso concreto.
A função desta Corte é uniformizar a interpretação da legislação federal, sendo inviável o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência dominante. Dessa maneira, a decisão recorrida, que considerou válida a primeira intimação e rejeitou a tese de reabertura do prazo recursal com base na segunda intimação, está alinhada com a jurisprudência do STJ.
No caso concreto, o recorrente não demonstrou a existência de erro material ou omissão relevante na primeira intimação que justificasse a reabertura do prazo recursal.
Ademais, a jurisprudência citada pelo recorrente não apresenta similitude fática com o caso em análise, sendo insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
Portanto, aplica-se ao caso em questão a Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.