ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2374696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RESISTÊNCIA LITIGIOSA DA PARTE QUE IMPÕE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
9622
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. EXCEPCIONALIDADE. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 603, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. RESISTÊNCIA LITIGIOSA DA PARTE QUE IMPÕE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado.
2. Hipótese em que houve a litigiosidade e a resistência ao pedido, ficando afastada, portanto, a incidência do § 1º do art. 603 do CPC/2015, atraindo a aplicação da regra geral prevista no art. 85 do mesmo Diploma legal.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para superar a intempestividade e conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Vitor José César contra acórdão assim ementado (fl. 1.346):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões dos presentes embargos de declaração, o embargante alega que houve omissão no acórdão embargado, pois não foi enfrentada a questão da possibilidade de comprovação posterior da indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico, pautada na recente alteração de entendimento na jurisprudência desta Corte Superior, que constitui fato novo a ser considerado na via do presente recurso.
Não foi juntada nenhuma impugnação, conforme certificado às fls. 1.361.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE.
[trecho intermediário suprimido]
especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ).
2. Hipótese em que houve a litigiosidade e a resistência ao pedido, ficando afastada, portanto, a incidência do § 1º do art. 603 do CPC/2015, atraindo a aplicação da regra geral prevista no art. 85 do mesmo Diploma legal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.348.813/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.)
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes e conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial, afastando a conclusão acerca de sua intempestividade.
Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um por cento) a verba honorária atribuída aos recorrentes, sobre o valor arbitrado pela Corte local, em favor do patrono da parte recorrida, ficando sem efeito a decisão de fls. 1.227 - 1.228.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.