DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOÃO PAULO … — RHC RHC 237477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOÃO PAULO CORREIA DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Consta que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art.
- Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, cuja ordem foi denegada pelo Tribunal a quo em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- ANÁLISE QUE FOGE AO EXAME DA VIA ESTREITA DO WRIT.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOÃO PAULO CORREIA DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.121224-5/000).
Consta que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, cuja ordem foi denegada pelo Tribunal a quo em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 125/130):
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE QUE FOGE AO EXAME DA VIA ESTREITA DO WRIT. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP OBSERVADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. ORDEM DENEGADA. - A estreita via do habeas corpus não comporta o exame de questões que demandam profunda análise do conjunto fático-probatório, tal como o efetivo envolvimento do paciente nos delitos a ele imputados, devendo ser reservadas ao processo-crime, após a devida instrução.
- A concessão da ordem para o trancamento da ação penal resulta de questões que podem ser identificadas de plano, como a inépcia da denúncia ou atipicidade da conduta, e, como isto não se pode depreender da análise dos autos, torna-se impossível a concessão do habeas corpus.
- Sendo necessária dilação probatória para se proceder a uma análise segura acerca da autoria delitiva, não é possível o trancamento da ação penal.
- Observados os requisitos do artigo 41 do CPP, uma vez que os fatos foram narrados de forma clara e lógica, ainda que de maneira sucinta, permitindo o exercício do pleno direito de defesa do réu, não há que se falar em inépcia da denúncia.
- Ordem denegada.
No presente recurso, a defesa alega inexistência de justa causa, por ausência de materialidade do delito de tráfico, ante a falta de apreensão de drogas e de laudo pericial relativo à prova digital, sustentando que a denúncia se baseia apenas em supostas mensagens de texto extraídas de telefone celular de terceiro, não submetidas à perícia.
Aduz a imprestabilidade da prova digital sem a devida autenticação, afirmando que a extração dos dados não observou procedimentos idôneos e que tais diálogos não podem servir como indícios de autoria.
Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido incorreu em ilegalidade ao afastar, sob o argumento de necessidade de dilação probatória, a constatação, de plano, da inexistência de materialidade e de indícios mínimos de autoria.
Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite da Ação Penal n. 5012112-27.2025.8.13.0704 e a expedição de alvará de
[trecho intermediário suprimido]
do crime e indícios de autoria. 2. Hipótese em que consta das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau que a denúncia anônima, realizada por escrito, foi acompanhada de suficientes elementos de informação, capazes de subsidiar a instauração do inquérito policial, de modo que alcançar conclusão inversa demandaria reexame de provas, inviável na via eleita. 3. O mesmo se pode afirmar quanto às alegações de ausência de justa causa e atipicidade da conduta, porquanto, para acolher as demais alegações do recorrente, todas no sentido de que ele não teria contribuído de forma alguma para os supostos fatos delituosos em apuração, seria necessário o reexame fático-probatório. Parecer no mesmo sentido e acolhido. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 144.362/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
Pelo exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.