ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2374789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5000, 9556
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÍNDOLE CONTRATUAL. MERO CONTROLE DE LEGALIDADE. CRIAÇÃO DE SUBCLASSES. CRITÉRIO OBJETIVO E JUSTIFICADO. POSSIBILIDADE.
1. A devida impugnação da Súmula 83/STJ, aplicada no juízo negativo de admissibilidade, pressupõe a demonstração, por meio de julgados atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral de credores possui índole contratual, cabendo ao Poder Judiciário tão somente zelar pela legalidade dos atos, sem se imiscuir no mérito das deliberações tomadas no âmbito da assembleia, entre as quais se incluem a concessão de deságio, prazos e correção monetária para pagamentos dos créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial.
3. Esta Corte Superior, antes mesmo do advento da Lei n. 14.112/2020, já reconhecia a possibilidade de criação de subclasses entre credores sujeitos à recuperação judicial, desde que previsto critério objetivo e justificado, envolvendo credores com interesses homogêneos. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (sucedido por BLACKPARTNERS MIRUNA FI EM DIREITOS CREDITÓ RIOS MULTISSEGMENTOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA) em face da decisão de fls. 752-754, proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do seu agravo em recurso especial, por não ter sido impugnado um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso (Súmula 83 do STJ).
Alega o agravante que efetuou a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, demonstrando que os precedentes utilizados "não se prestam a refletir o atual e reiterado entendimento
[trecho intermediário suprimido]
que, antes mesmo do advento da Lei n. 14.112/2020, já reconhecia a possibilidade de criação de subclasses, desde que previsto critério objetivo e justificado, envolvendo credores com interesses homogêneos.
Vide, nesse sentido, AgInt no REsp n. 1.743.785/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024; AgInt no REsp n. 2.089.658/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.172.168/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.
Desse modo, considerando que a parte agravante não logrou demonstrar que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido ou que o caso em exame apresentaria alguma distinção em relação aos precedentes invocados, deve ser mantida a decisão da Presidência.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.