ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2374795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
- INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONTAMINAÇÃO ANTERIOR AO TERMO FINAL.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10445
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS. CONTRATO DE COMODATO. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONTAMINAÇÃO ANTERIOR AO TERMO FINAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. JUÍZO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. MULTA CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL INDENIZATÓRIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA QUANTO A IPTU E CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não há falar em cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem entende suficientes as provas documentais e dispensa a produção de outras, pois o juiz é o destinatário da prova e lhe cabe aferir sua necessidade (CPC/2015, art. 370). Rever tal conclusão demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
2. Afastada a alegação de força maior, porque as instâncias ordinárias consignaram inexistir prova de contaminação anterior à data final do comodato, de modo que a pretensão recursal implicaria revolvimento do acervo probatório, o que não se admite em recurso especial.
3. A multa contratual diária, com natureza indenizatória, foi considerada proporcional e livremente pactuada. A redução equitativa pretendida pelo recorrente exigiria interpretação de cláusulas contratuais e reanálise das circunstâncias fáticas, obstadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
4. A obrigação de arcar com IPTU e taxas condominiais consta expressamente do contrato de comodato. Alterar a conclusão do acórdão recorrido de que o réu não comprovou a quitação dos valores atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais, ausente o cotejo analítico e a similitude fática exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO ANTONIO BERTIN (FERNANDO) contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São
[trecho intermediário suprimido]
até a decretação da quebra (artigos 67 e 84, I-E, da Lei nº 11.101/2005) e também dos honorários devidos pela massa falida (art. 84, I-D, da Lei nº 11.101/2005), enquanto o caso em análise trata de honorários contratados pelo falido antes da decretação da quebra, para o ingresso do pedido de autofalência.
4. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.113.729/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025 - sem destaque no original)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ANA LÚCIA MARTINS ORGLMEISTER, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Por oportuno, advirto que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá atrair a penalidade do art. 1.026, §2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.