DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOVA ENGEVIX CONSTRUÇÕES E MONTAGENS S.A — AREsp AREsp 2374815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOVA ENGEVIX CONSTRUÇÕES E MONTAGENS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 1.022, 700, caput, e 373, I, do CPC e 405 do CC e na incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento, tendo em vista a incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4972, 10671, 13237, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOVA ENGEVIX CONSTRUÇÕES E MONTAGENS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 1.022, 700, caput, e 373, I, do CPC e 405 do CC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento, tendo em vista a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a ausência de demonstração de ofensa aos artigos referidos no recurso. Requer o desprovimento do recurso com a majoração da condenação sucumbencial nos termos do art. 85 do CPC.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação monitória.
O julgado foi assim ementado (fl. 259):
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Provimento. Demonstrada a hipossuficiência da apelante, que autoriza a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, exclusivamente para o processamento deste apelo. Inteligência do artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil. Recurso provido neste aspecto.
APELAÇÃO CÍVEL. Ação monitória. Sentença que julgou procedente o pedido convertendo o mandado inicial em executivo para cobrança de R$ 248.896,11. Insurgência da ré-embargante. Inadmissibilidade. Ação voltada à cobrança simplificada de dívida comprovada por prova escrita. Segundo o artigo 15, inciso II e § 2º, da Lei nº 5.474/68, dois são os requisitos exigidos no caso de duplicata mercantil sem aceite: protesto e prova da entrega e recebimento da mercadoria, ou a prestação de serviços. No caso em liça, restaram cumpridos os requisitos do artigo 15 retro mencionado, pois, muito embora os títulos não tenham sido aceitos, foram protestados e houve prova da efetiva prestação dos serviços, mormente porque, tem origem em contrato de recomposição do pavimento asfáltico nas obras do Queroduto no Aeroporto Internacional de Brasília Juscelino Kubitscheck devidamente assinado por ambas as partes (contrato Engevix nº 00004-CO-PJ-0012-14). Além disso, a autora apresentou as respectivas notas fiscais, as medições dos serviços executados, fotografias e mensagens eletrônicas em que a ré reconhece o saldo em aberto, valor este devidamente explicitado na planilha de fl. 38, o que, somados aos depoimentos das testemunhas, bastam para validar os títulos objetos da demanda. Requisitos específicos para a demanda preenchidos, sem que a ré comprovasse inexigibilidade do débito ou o
[trecho intermediário suprimido]
de acordo com o do STJ. Observe-se:
EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Na cobrança de duplicatas, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir do vencimento das cártulas.
2. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. (AREsp n. 2.815.062/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, destaquei.)
Nesse sentido, incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ, nada havendo a reparar no presente recurso.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.