DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALEXANDRE GOMES SILVA… — RHC RHC 237482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALEXANDRE GOMES SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que conheceu parcialmente da impetração e, na extensão cognoscível, denegou a ordem (HC 0806837-77.2026.8.10.0000).
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de homicídio simples tentado, disparo de arma de fogo em lugar habitado e perseguição cometida em concurso de pessoas ou com emprego de arma de fogo, tipificados, respectivamente, no art.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls.
- No presente recurso, a defesa alega, em síntese, que a prisão preventiva seria ilegal por ausência de fundamentação concreta e por estar baseada em fatos inexistentes nos autos.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03369.03370., 00287.05555., 00287.03400.14684., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALEXANDRE GOMES SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que conheceu parcialmente da impetração e, na extensão cognoscível, denegou a ordem (HC 0806837-77.2026.8.10.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de homicídio simples tentado, disparo de arma de fogo em lugar habitado e perseguição cometida em concurso de pessoas ou com emprego de arma de fogo, tipificados, respectivamente, no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, art. 15 da Lei n. 10.826/2003 e art. 147-A, § 1º, III, do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 56/64).
No presente recurso, a defesa alega, em síntese, que a prisão preventiva seria ilegal por ausência de fundamentação concreta e por estar baseada em fatos inexistentes nos autos. Sustenta que o recorrente não participou dos disparos narrados na investigação, afirmando que apenas conduzia o veículo no momento dos fatos, enquanto o corréu João Batista Damasceno de Sousa Lima, policial militar, teria efetuado disparos após suposta tentativa de roubo praticada pelos ocupantes de uma motocicleta.
Argumenta que o recorrente não estava armado na ocasião dos fatos e que colaborou espontaneamente com as investigações, apresentando-se à autoridade policial para prestar esclarecimentos. Afirma que permaneceu em liberdade por aproximadamente três meses após os acontecimentos, exercendo regularmente suas atividades laborais, sem qualquer intercorrência, até a decretação da prisão preventiva.
Aduz que a decisão constritiva utilizou fundamentos dissociados dos elementos constantes dos autos, mencionando circunstâncias como "tortura psicológica", "interrogatório por aproximadamente uma hora", "invasão de domicílio", "execução deliberada" e "guerra de facções", embora tais fatos não constassem do inquérito policial nem do relatório final da autoridade policial. Sustenta que essas expressões foram empregadas artificialmente para conferir maior gravidade à imputação e justificar a custódia cautelar.
A defesa menciona, ainda, que o recorrente não foi indiciado pela prática do crime de tentativa de homicídio, afirmando que o indiciamento não contemplou tal imputação. Sustenta também que não houve perseguição aos ocupantes da motocicleta, argumentando que os vídeos juntados aos autos não foram submetidos à perícia técnica e não permitiriam aferir a sequência cronológica dos
[trecho intermediário suprimido]
sentido: .. Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social .. (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Assim, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser sanado.
Diante do exposto, conheço em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.