DECISÃO Trata-se de pedido extensão formulado por FLAVIANO GUILHERME FAGUNDES MUNHOZ de decisão que de… — RHC RHC 237484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido extensão formulado por FLAVIANO GUILHERME FAGUNDES MUNHOZ de decisão que deu provimento parcial ao recurso ordinário para substituir a prisão preventiva do corréu BRUNO LUCAS BARBOSA por outras medidas cautelares diversas da prisão, a critério do Juízo de primeiro grau (e-STJ fls.
- Sustenta o requerente que os corréus foram denunciados no mesmo processo, sendo plenamente viável a extensão da ordem deferida por esta Corte Superior.
- Pleiteia, ao final, seja estendida a ordem ao requerente, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
- 580 do CPP, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido extensão formulado por FLAVIANO GUILHERME FAGUNDES MUNHOZ de decisão que deu provimento parcial ao recurso ordinário para substituir a prisão preventiva do corréu BRUNO LUCAS BARBOSA por outras medidas cautelares diversas da prisão, a critério do Juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 246/255).
Sustenta o requerente que os corréus foram denunciados no mesmo processo, sendo plenamente viável a extensão da ordem deferida por esta Corte Superior.
Pleiteia, ao final, seja estendida a ordem ao requerente, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
Assim, "a extensão do julgado referente a um réu não se opera automaticamente aos demais. Urge reunir dois requisitos: objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais)". (RHC n. 7.439/SP, relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Sexta Turma, julgado em 18/8/1998).
No caso, o corréu FLAVIANO GUILHERME FAGUNDES MUNHOZ pleiteia a extensão da decisão concessiva proferida em favor de BRUNO LUCAS BARBOSA no RHC n. 237.484/PR, pela qual se substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 246/255). Afirma que ambos foram denunciados pelos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, no mesmo processo, com o mesmo decreto de conversão do flagrante em preventiva, e que a segregação foi reputada ilegal em relação ao corréu beneficiado (e-STJ fls. 261/263).
Examinando os autos, verifica-se identidade fático-processual entre o requerente e o paciente beneficiado. As prisões decorreram da mesma diligência policial e do mesmo contexto probatório: apreensão de 50,9 g de cocaína com FLAVIANO, 1,2 g de cocaína com BRUNO e, no interior da residência, 27,8 g de cocaína e 32 porções de crack somando 8,6 g, além de balança de precisão e cadernos de anotações (e-STJ fls. 251/254). O decreto de conversão do flagrante em preventiva foi único e apoiado em fundamentos genéricos, sem individualização concreta de riscos, tendo sido considerado inidôneo para sustentar o encarceramento do corréu beneficiado, com substituição por medidas alternativas (e-STJ fls. 246/255).
Não há, nos autos, elemento subjetivo diferenciador em desfavor de FLAVIANO que obste a extensão. A motivação reputada genérica e não individualizada, que justificou a substituição da preventiva de BRUNO por cautelares, é comum ao corréu e não se identifica, nesta fase, circunstância pessoal específica do requerente que recomende solução diversa.
Assim, estão satisfeitos os requisitos do art. 580 do CPP, porquanto a decisão concessiva se fundou em motivos não exclusivamente pessoais e há similitude fático-processual.
Desse modo, impõe-se a extensão do benefício, com a substituição da prisão preventiva do requerente por medidas cautelares diversas, a serem fixadas, de forma adequada e proporcional, pelo Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 319 do CPP.
Ante o exposto, defiro o pedido de extensão, para substituir a prisão preventiva de FLAVIANO GUILHERME FAGUNDES MUNHOZ por medidas cautelares diversas da prisão, a serem estipuladas pelo Juízo processante.
Comunique-se, com urgência.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.