DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2374858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal contra v. acórdão do TJ, assim ementado: (fl.
- VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
- RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DA APLICAÇÃO DO ART.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra v. acórdão do TJ, assim ementado: (fl. 220):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL IMPUGNAÇÃO. VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DA APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. VERBA ADVOCATÍCIA FIXADA EM 20% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA RECUPERANDA, A SER CALCULADO CONFORME OS CRITÉRIOS DESTE ACORDÃO. APLICABILIDADE DA REGRA GERAL DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. VALOR DE BASE, ENTRETANTO, QUE NÃO CORRESPONDERÁ AO PRETENDIDO PELA AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 287-291).
Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 85, §§ 2º e 8º, e 1.022, I e II, do CPC/2015, além de mencionarem os arts. 1.025, 219, 1.037, II, 1.040 e 1.041, do CPC/2015.
Sustenta que:
i) Teria havido omissão no acórdão quanto à justificativa para a fixação dos honorários no patamar máximo, sem a exposição dos critérios legais aplicados ao caso concreto, o que ensejaria nulidade por ausência de fundamentação específica.
ii) A definição dos honorários por percentual sobre o proveito econômico seria indevida, porque o proveito não estaria imediatamente mensurável em razão da substituição do índice de atualização por "taxa média de mercado" ainda indeterminada, impondo-se, por isso, a fixação por equidade.
iii) Mesmo que se admitisse a regra geral de fixação por percentual sobre o proveito econômico, a adoção do percentual máximo teria sido desproporcional e comprometeria a razoabilidade, recomendando-se, de toda forma, a fixação por equidade em valor certo.
iv) A utilização de fundamento relacionado à majoração em grau recursal teria sido inadequada, porque a hipótese não comportaria a incidência de honorários recursais, não havendo decisão de não conhecimento ou improvimento integral apta a justificar esse acréscimo.
v) A controvérsia estaria submetida à sistemática de julgamento de recursos repetitivos, recomendando que o processamento do especial fosse suspenso até a publicação do acórdão paradigma e, posteriormente, adequados os autos ao entendimento vinculante.
Contrarrazões: não há informação sobre a apresentação de contraminuta.
No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
É o relatório.
2. A questão de direito objeto do recurso especial - qual a regra de fixação dos honorários sucumbencias nos casos de rejeição/acolhimento
[trecho intermediário suprimido]
destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
3. Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.