DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PETERSON HENRIQUE MIR… — RHC RHC 237486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PETERSON HENRIQUE MIRANDA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls.
- INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 05/02/2026, por suposta prática do crime do art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tendo sido apreendidas 32 pedras de crack (aprox.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PETERSON HENRIQUE MIRANDA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 70-71):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ESTRUTURA DE COMERCIALIZAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 05/02/2026, por suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tendo sido apreendidas 32 pedras de crack (aprox. 6,8g), 1,6g de maconha, duas balanças de precisão, R$ 16,00 e dois celulares. Na audiência de custódia, o Juízo de primeiro grau homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, destacando a natureza do entorpecente, o fracionamento em 32 pedras prontas para venda e os instrumentos típicos da traficância, e reputando inadequadas as medidas do art. 319 do CPP. Houve posterior decisão de manutenção da prisão preventiva por seus próprios fundamentos, reiterando a materialidade e indícios de autoria e a necessidade de custódia para garantia da ordem pública.
Sustenta a parte recorrente que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, tendo sido mantida com base em gravidade abstrata do tráfico e presunções genéricas, sem demonstração do periculum libertatis atual.
Defende que a quantidade de droga é ínfima (6,8g de crack e 1,6g de maconha), o que não evidencia periculosidade concreta nem risco à ordem pública, sendo possível a substituição por medidas do art. 319 do CPP. Além do que a apreensão de celulares e R$ 16,00 não evidencia habitualidade criminosa, faltando perícia e dados objetivos de movimentação financeira ou estrutura organizada.
Aduz que o recorrente é primário, possui residência fixa e vínculos familiares, não empregou violência, não tentou fugir e não há notícia de reiteração delitiva, inexistindo contemporaneidade do perigo.
Argumenta, ainda, que há violação ao dever constitucional de fundamentação, pois se invocou genericamente a "garantia da ordem pública", sem demonstrar como a liberdade comprometeria a instrução ou a aplicação da lei penal e que a prisão é desproporcional diante da provável incidência do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06), com possível redução significativa da pena e regime inicial menos gravoso, sendo incompatível manter cautelar mais severa do que o regime projetado. Portanto, a
[trecho intermediário suprimido]
é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.