DECISÃO Trata-se de recurso ordinário, sem pedido de liminar, interposto por BRUNO HOFFMAN DA SILVA, c… — RHC RHC 237487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário, sem pedido de liminar, interposto por BRUNO HOFFMAN DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática dos crimes tipificados nos art.
- No recurso ordinário, a defesa sustenta em síntese suposta nulidade do feito por negativa de produção de provas, pois "No caso concreto, a defesa requereu tempestivamente a produção de prova técnica de geolocalização, cujo potencial para infirmar a tese acusatória é inegável.
- A inércia do juízo de origem em apreciar tal pleito não pode ser convalidada" (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.05555., 00287.03369.03372., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 01209.04263.10902., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário, sem pedido de liminar, interposto por BRUNO HOFFMAN DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no HC n. 1013323-67.2026.8.11.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática dos crimes tipificados nos art. 2º, § 2º, da Lei Federal n. 12.850/2013, e art. 121, § 2º, incisos I e IV, c. c. art. 14, inciso II, c. c. art. 29, caput, c. c. art. 69, caput, do Código Penal.
No recurso ordinário, a defesa sustenta em síntese suposta nulidade do feito por negativa de produção de provas, pois "No caso concreto, a defesa requereu tempestivamente a produção de prova técnica de geolocalização, cujo potencial para infirmar a tese acusatória é inegável. A inércia do juízo de origem em apreciar tal pleito não pode ser convalidada" (fl. 1007), implicando cerceamento de defesa; e suposto excesso de prazo na formação da culpa haja vista que o recorrente acha-se preventivamente preso há quase um ano, não podendo-se atribuir a delonga processual à defesa; aduz ausência de fundamentação da prisão preventiva e falta de reavaliação periódica, pedindo sua revogação com adoção de medidas paliativas alternativas substitutivas diversas.
Pleiteia, no mérito (fls. 1014/1015):
a) Reconhecer e declarar a nulidade de todos os atos processuais praticados após o protocolo do pedido de produção de prova (ERBs), por flagrante cerceamento de defesa, determinando que o juízo de origem o analise de forma prioritária e fundamentada antes de dar prosseguimento à marcha processual;
b) Reconhecer e declarar a nulidade da decisão que revisou a prisão preventiva do recorrente, por ausência de fundamentação idônea, e, consequentemente, revogar a prisão preventiva por ausência de título judicial válido, expedindo-se o competente alvará de soltura em favor de BRUNO HOFFMAN DA SILVA;
c) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, que se relaxe a prisão preventiva do recorrente em razão do manifesto e injustificado excesso de prazo na formação da culpa, aplicando-se, se Vossas Excelências entenderem cabível, medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
Parecer ministerial de fls. 1027/1031 opinando pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Registro, inicialmente, que o pleito de nulidade por cerceamento de defesa não foi avaliado pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual esta Corte de Justiça não pode sobre ele deliberar, sob pena de indevida supressão de instância.
No que tange à aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo, é sabido que
[trecho intermediário suprimido]
a sua constrição cautelar como forma de garantir a ordem pública, evitando-se a perpetuação das atividades criminosas desenvolvidas.
Nessa esteira, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022).
Tal circunstância demonstra a periculosidade da agente e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
Desse modo, não resta configurado o excesso de prazo na prisão processual e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, conheço parcialmente o recurso para, na parte conhecida, lhe negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.