DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CLIDENOR LIMA SANTOS em face da decisão de fls — AREsp AREsp 2374920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CLIDENOR LIMA SANTOS em face da decisão de fls.
- 381-383 e-STJ, da lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo (art.
- 1.042 do CPC/15), por meio do qual o ora insurgente pretendia ver admitido o recurso especial.
- O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls.
Resultado indicado
STJ - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9587, 9582, 7752, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por CLIDENOR LIMA SANTOS em face da decisão de fls. 381-383 e-STJ, da lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15), por meio do qual o ora insurgente pretendia ver admitido o recurso especial.
O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 1178-1188 e-STJ, proferido pelo origem, assim ementado:
EMBARGOS DE TERCEIRO - Compra e venda de imóvel comercial - Autora que, embora alegue ter adquirido o imóvel em momento anterior à averbação da alienação fiduciária na matrícula do empreendimento não trouxe provas nesse sentido - Garantia que permanece válida - Inaplicabilidade da Súmula 308/STJ, por se tratar de imóvel comercial, bem como da Súmula 375 do STJ, na medida em que não se discute fraude à execução, mas sim prevalência da garantia em favor do embargado - Precedentes do C. STJ - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios (fls. 1190-1194 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 1199-1204 e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 1207-1225 e-STJ), alegou o insurgente que o acórdão recorrido violou os artigos 489 e 1.022 do CPC/15, porquanto não sanados os vícios apontados nos aclaratórios. No mais, aduziu a existência de dissídio jurisprudencial quanto à interpretação dos artigos 434 e 435 do CPC, no que tange à possibilidade de juntada, em sede de apelação, de documentos complementares não essenciais.
Contrarrazões às fls. 319-333 e-STJ.
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 334-336 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 339-359 e-STJ, buscando ver admitido o recurso especial.
Contraminuta às fls. 362-375 e-STJ.
Em decisão monocrática (fls. 381-383 e-STJ), a Presidência do STJ não conheceu do reclamo, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Daí o presente agravo interno (fls. 387-416 e-STJ), no qual a parte insurgente sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão de admissibilidade.
Impugnação às fls. 420-435 e-STJ.
É o relatório.
Decide-se.
Ante as razões expostas, e constatada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, reconsidera-se a decisão agravada, passando-se a nova análise do recurso.
1. Este Superior Tribunal de Justiça reconhece a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, omite-se a respeito de ponto essencial ao deslinde da controvérsia,
[trecho intermediário suprimido]
já existente nos autos, visando comprovar fato alegado desde a origem (qual seja, que o negócio jurídico teria sido anterior à alienação fiduciária).
Logo, cabível a análise do documento apresentado, salvo se demonstrada, de forma expressa e fundamentada, a existência de má-fé na juntada extemporânea.
3. Do exposto, reconsidera-se a decisão impugnada e, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão recorrido, determinando novo julgamento da apelação, oportunidade na qual caberá à Corte de origem:
(a) emitir expresso pronunciamento sobre a alegação de que o instrumento de ratificação comprovaria que o negócio jurídico fora realizado em 2011; e,
(b) considerar o documento apresentado em sede de apelação, salvo se demonstrada, de forma expressa e fundamentada, a existência de má-fé na juntada extemporânea.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.