DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMCOR FLEXIBLES DO BRASIL INDÚSTRIA E CO… — AREsp AREsp 2374940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMCOR FLEXIBLES DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts.
- 113, § 1º, I e V, 421-A e 422 do Código Civil e 44, parágrafo único, da Lei n.
- 7 do STJ e na falta de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, ficando prejudicada a análise da divergência jurisprudencial .
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não preenche os requisitos e condições exigidos para sua admissão, devendo ser negado provimento ao agravo em recurso especial (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4813
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMCOR FLEXIBLES DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts. 113, § 1º, I e V, 421-A e 422 do Código Civil e 44, parágrafo único, da Lei n. 4.886/1965, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na falta de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, ficando prejudicada a análise da divergência jurisprudencial .
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não preenche os requisitos e condições exigidos para sua admissão, devendo ser negado provimento ao agravo em recurso especial (fls. 1388-1400).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de rescisão contratual c/c cobrança de diferenças de comissão e verbas indenizatórias.
O julgado foi assim ementado (fls. 1052-1054):
INDENIZAÇÃO - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - Pretensão ao recebimento das diferenças de comissão no percentual de 3% sobre a venda de produtos, e não de 2% - Descabimento - Hipótese em que, embora haja previsão contratual para a aplicação do percentual de 3% sobre a venda dos produtos, a Autora concordou com a redução, desde agosto de 2017, sem qualquer impugnação formal e expressa - Não comprovação de descontentamento ou vício de consentimento que pudesse macular a manifestação de vontade - Comportamento que representa inaceitável "venire contra factum proprium" - Omissão duradoura que revela renúncia tácita do direito previsto no contrato - O corrência da "supressio" - Pretensão ao pagamento das diferenças de comissão decorrentes da aplicação com base no faturamento bruto e não no faturamento líquido - Cabimento - A cláusula que prevê a comissão sobre o valor líquido dos produtos é contrária à legislação que rege a espécie - Valor das comissões que deverá ser calculados pelo valor total das mercadorias - Artigo 32, § 4º, da Lei nº 4.886/65 - Diferenças devidas em relação aos pedidos em carteira - Cabimento - Reconhecimento, por parte da Ré, da existência de valores a serem pagos no período de fevereiro a abril de 2020, referentes a pedidos efetivamente realizados em razão do trabalho de representação comercial por parte da empresa Autora - Apuração dos valores em liquidação de sentença, juntamente com as
[trecho intermediário suprimido]
recorrente, que importou reconhecimento do direito da parte contrária, o que atraiu a interrupção da prescrição (art. 202, VI, do CC). Alterar tal conclusão implicaria reexame de matéria fático-probatória, igualmente obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
III - Divergência Jurisprudencial
No que tange à divergência jurisprudencial, não houve demonstração adequada do dissídio, porquanto não realizado o devido cotejo analítico entre os arestos indicados e o acórdão recorrido, em desatendimento ao disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% o valor dos honorários advocatícios já arbitrados em desfavor da parte agravante, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.