DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por AMCOR FLEXIBLES DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO … — AREsp AREsp 2374940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por AMCOR FLEXIBLES DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. contra decisão de fls.
- 1.417-1.423, que negou provimento ao agravo em recurso especial.
- A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios no julgado, apontando: a) obscuridade quanto à interrupção do prazo prescricional; b) omissão no tocante à alegada violação dos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; e c) erro material na conclusão de que não foi realizado o devido cotejo analítico para a demonstração da divergência jurisprudencial.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4813
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por AMCOR FLEXIBLES DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. contra decisão de fls. 1.417-1.423, que negou provimento ao agravo em recurso especial.
A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios no julgado, apontando: a) obscuridade quanto à interrupção do prazo prescricional; b) omissão no tocante à alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; e c) erro material na conclusão de que não foi realizado o devido cotejo analítico para a demonstração da divergência jurisprudencial.
É o relatório. Decido.
Em primeiro lugar, importa registrar que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, não sendo o meio adequado para rediscussão de questões já decididas com o nítido propósito de obter efeitos infringentes.
No caso em análise, não se verificam os vícios apontados.
A decisão embargada enfrentou de maneira clara e fundamentada as questões postas à sua apreciação.
Quanto à alegada obscuridade sobre a prescrição, a decisão monocrática foi explícita ao assentar que a pretensão da recorrente de reformar a conclusão do Tribunal de origem esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Conforme destacado na decisão embargada (fl. 1.422), a "Corte de origem reconheceu a ocorrência de ato inequívoco da própria recorrente, que importou reconhecimento do direito da parte contrária, o que atraiu a interrupção da prescrição (art. 202, VI, do CC). Alterar tal conclusão implicaria reexame de matéria fático-probatória, igualmente obstado pela Súmula n. 7 do STJ".
A fundamentação é, portanto, inequívoca: a análise da ocorrência ou não de ato interruptivo da prescrição demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial.
Inexiste, assim, qualquer obscuridade a ser sanada.
No que tange à suposta omissão quanto à análise da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, a insurgência também não prospera.
A decisão apreciou integralmente a controvérsia, oferecendo solução jurídica devidamente fundamentada para as questões centrais do recurso, notadamente a base de cálculo das comissões e a prescrição.
A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, não estando o julgador obrigado a refutar, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando já houver encontrado motivo suficiente para alicerçar a decisão.
Por fim, não há erro material na análise da divergência jurisprudencial.
A decisão embargada
[trecho intermediário suprimido]
demonstração não caracteriza erro material, mas sim mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Nesse contexto, a mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021).
A propósito, "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Advirto a parte embargante de que a reiteração de tal expediente poderá ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.