DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ALISSON … — RHC RHC 237501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ALISSON DOS SANTOS ROHLEDER e DANIEL CASTILHOS ARANDA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, a atipicidade material do fato, à luz do Tema 506 do Supremo, afirmando que "a posse de cannabis sativa para consumo pessoal não constitui infração penal.
- Estabeleceu-se o critério objetivo de 40 gramas para distinguir o usuário do traficante.
- No caso, os recorrentes portavam apenas 15,80 gramas, quantidade muito inferior ao limite fixado pela Suprema Corte.
Resultado indicado
Precedentes. - Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04263.04272.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ALISSON DOS SANTOS ROHLEDER e DANIEL CASTILHOS ARANDA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que a defesa impetrou habeas corpus com o objetivo de obter o trancamento da ação penal nº 5007696-76.2025.8.21.0030, na qual os recorrentes foram denunciados pelo crime de tráfico de drogas, fundando o pedido na apreensão de 15,80 gramas de maconha, na atipicidade material da conduta e na nulidade da abordagem policial, por ter sido baseada exclusivamente em denúncia anônima e na genérica alegação de atitude suspeita. O Tribunal a quo denegou a ordem.
Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, a atipicidade material do fato, à luz do Tema 506 do Supremo, afirmando que "a posse de cannabis sativa para consumo pessoal não constitui infração penal. Estabeleceu-se o critério objetivo de 40 gramas para distinguir o usuário do traficante. No caso, os recorrentes portavam apenas 15,80 gramas, quantidade muito inferior ao limite fixado pela Suprema Corte. A presunção de uso pessoal, nestas quantidades, é objetiva. Tentar afastar essa presunção sem elementos concretos de venda apenas com base no fracionamento e em denúncia anônima não verificada viola a autoridade do STF. A manutenção da ação penal por fato que não é mais crime gera constrangimento ilegal evidente." (e-STJ, fl. 40).
Argumenta, ainda, a nulidade da abordagem policial, por ausência de fundada suspeita, destacando que se pautou "apenas em denúncia anônima genérica e no pavoroso conceito de atitude suspeita.
Requer que seja concedida a liminar para suspender a ação penal até o julgamento do mérito, apontando audiência de instrução designada para 04/08/2026, e, ao final, o provimento do recurso para determinar o trancamento da ação penal originária.
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
O acórdão recorrido encontra-se fundamentado nos seguintes termos:
"Adianto que estou a denegar a ordem impetrada, rogando vênia para me reportar aos fundamentos lançados por ocasião do indeferimento da liminar, agregando-os como razões de decidir:
( )
Com efeito, consabido que o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida de exceção, somente admitida quando demonstrada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria e materialidade ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade" (AgRg no HC n. 988.497/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025,
[trecho intermediário suprimido]
lá conseguiram apreender além das drogas, petrechos de mercancia, tais como balança de precisão e uma faca com resquícios de entorpecentes.
- Nesse contexto, em que não houve o ingresso forçado na moradia, visto que este foi franqueado por um de seus moradores, é prescindível um mandado judicial, não existindo a aventada invasão de domicílio a justificar a ilicitude das provas obtidas pela polícia e, tampouco, a inexistência de justa causa para o prosseguimento da persecução criminal, pois, para se negar a ocorrência dos fatos delituosos como delineados, seria necessária, repito, a análise aprofundada de matéria fático- probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
- Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 742.896/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.