DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por DAVI COSTA … — RHC RHC 237503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por DAVI COSTA MOURA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO proferido no HC n.
- O Recorrente encontra-se preso preventivamente, no bojo da "Operação Match Point," pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- 12.850/13, por suposto envolvimento em organização criminosa responsável por realizar "empreitada marítima destinada ao tráfico internacional de drogas".
- A defesa alega que não subsistem os requisitos da prisão preventiva e que a instrução processual já foi concluída, com apresentação de alegações finais e conclusão para sentença, de modo a afastar risco à conveniência da instrução criminal.
Resultado indicado
É o [trecho intermediário suprimido] Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por DAVI COSTA MOURA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO proferido no HC n. 5010430-63.2026.4.04.0000/SC.
O Recorrente encontra-se preso preventivamente, no bojo da "Operação Match Point," pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/06 e no art. 2º, caput e § 4º, incisos IV e V, da Lei n. 12.850/13, por suposto envolvimento em organização criminosa responsável por realizar "empreitada marítima destinada ao tráfico internacional de drogas".
A defesa alega que não subsistem os requisitos da prisão preventiva e que a instrução processual já foi concluída, com apresentação de alegações finais e conclusão para sentença, de modo a afastar risco à conveniência da instrução criminal.
Sustenta que, ao longo da instrução, não houve evolução probatória específica em relação ao recorrente, permanecendo a acusação apoiada em elementos informativos iniciais sem confirmação por provas produzidas em juízo, e que o recorrente compareceu ao processo por meio de advogados desde antes de ter ciência do mandado, cumprindo todos os prazos, sem causar atrasos.
Argumenta, ainda, que há violação ao princípio da isonomia, pois corréus em situação fático-processual similar tiveram as prisões revogadas após o encerramento da instrução, e a distinção feita em relação ao recorrente se deu unicamente pelo exercício do direito constitucional ao silêncio, com dispensa de seu interrogatório previamente comunicada ao juízo, o que não poderia justificar a manutenção da custódia. Aponta a ausência de notícia de reiteração delitiva, o caráter de última ratio da medida extrema e a suficiência, adequação e proporcionalidade de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, pleiteando a substituição por cautelares do art. 319 do mesmo diploma.
Ressalta, por fim, que a manutenção da prisão apenas para assegurar eventual aplicação da lei penal, em razão de não ter sido cumprido o mandado, mostra-se desarrazoada diante do contexto atual do processo, podendo o acautelamento ser obtido por medidas menos gravosas, com possibilidade de redecretação da prisão em caso de descumprimento. Busca a revogação de sua prisão preventiva, ainda que mediante a incidência de medidas cautelares alternativas previstas no art. 282, § 6º, do Código Processo Penal. Aduz haver predicados pessoais favoráveis à concessão de liberdade.
Parecer ministerial de fls. 994/998 opinando pelo não provimento do recurso.
É o
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 211.617/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Ante o expo sto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.