DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CELSO ALMEIDA PEREIRA… — RHC RHC 237504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CELSO ALMEIDA PEREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA.
- O recorrente "foi preso em flagrante no dia 14/01/2026.
- A prisão foi convertida em preventiva no dia 15/01/2026.
- A acusação refere-se aos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência (Art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.14226.14227., 00287.03491.03492.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CELSO ALMEIDA PEREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA.
O recorrente "foi preso em flagrante no dia 14/01/2026. A prisão foi convertida em preventiva no dia 15/01/2026. A acusação refere-se aos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência (Art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) e de incêndio em casa habitada (Art. 250, §1º, inciso II, alínea "a", do Código Penal)" (fl. 181).
Nas razões recursais (fls. 198-235), alega a defesa, em suma, que as alegações de agressões físicas e ameaças se estruturaram a partir de versões unilaterais, e que a ciência das medidas protetivas ocorreu somente no final da tarde do dia 13/1/2026, colaborando o recorrente, de forma transparente, com a oficiala de Justiça, configurando-se a ausência de qualquer intenção de descumprimento das ordens judiciais, além da sua atipicidade.
Aduz que "a manutenção da prisão, nesse contexto, revela-se desproporcional e desarrazoada, sobretudo diante da ausência de laudo pericial de incêndio, elemento indispensável à configuração do delito, vez que a marcha processual evidencia, portanto, um cenário de encarceramento prolongado sem suporte técnico mínimo, em afronta aos artigos 158 e 173 do Código de Processo Penal" (fl. 206).
Argumenta, outrossim, com a falta dos requisitos do art. 312 do CPP e desproporcionalidade da medida extrema, bem como na "ausência de laudo pericial oficial após mais de 90 dias de investigação configura violação direta ao artigo 158 do Código de Processo Penal" (fl. 230), requerendo, liminarmente e no mérito, a sua revogação ou substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
A concessão de liminar em recurso em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
De início, em relação à alegação de que o recorrente não teve intenção de descumprir a medida protetiva devido a um acordo informal com a oficiala de Justiça, assim se manifestou o Tribunal local (fl. 183):
.. a ação de habeas corpus possui um procedimento rápido e um espaço de debate reduzido. Isso significa que não é permitido o exame detalhado e profundo de fatos e provas. Avaliar se o paciente teve ou não intenção de cometer o crime, ou se ele foi o autor do incêndio, exige a produção de provas, o depoimento de testemunhas e a análise de laudos periciais. Todo esse procedimento deve ocorrer na Ação Penal principal, que já está em andamento.
Registre-se, ademais, ainda que em
[trecho intermediário suprimido]
no RHC n. 167.491/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.
Por fim, em razão da motivação acima, " a s circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória" (RCD no HC n. 1.061.322/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026).
Assim, inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado deste Tribunal, admissível o exame deste recurso in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.