ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 237506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- NEGOCIAÇÃO DE 3 KG DE MACONHA POR APLICATIVO.
- APREENSÃO DOMICILIAR DE SKUNK, COCAÍNA, 38 COMPRIMIDOS DE ECSTASY, BALANÇA DE PRECISÃO E APARELHOS CELULARES.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL. FLAGRANTE PREPARADO E CRIME IMPOSSÍVEL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES ANTERIORES. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. NEGOCIAÇÃO DE 3 KG DE MACONHA POR APLICATIVO. TENTATIVA DE FUGA. APREENSÃO DOMICILIAR DE SKUNK, COCAÍNA, 38 COMPRIMIDOS DE ECSTASY, BALANÇA DE PRECISÃO E APARELHOS CELULARES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PROGNÓSTICO DE PENA E PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de flagrante preparado e de crime impossível, vinculada à negociação dos 3 kg de maconha, não foi deduzida no recurso anterior nem apreciada na decisão agravada. Configura inovação recursal e não pode ser conhecida no agravo regimental.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em fundamentação concreta e contemporânea, calcada na negociação de 3 kg de maconha por aplicativo, na tentativa de fuga no momento da abordagem e na apreensão, na residência do agravante, de skunk, cocaína, 38 comprimidos de ecstasy, balança de precisão e aparelhos celulares, elementos que evidenciam periculosidade e risco de reiteração, legitimando a custódia para garantia da ordem pública.
3. As condições pessoais favoráveis não afastam a medida extrema quando presentes motivos concretos. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.
4. O prognóstico de pena, o reconhecimento do tráfico privilegiado, o regime inicial e a substituição por penas restritivas de direitos não podem ser aferidos na via estreita do habeas corpus, sendo inviável a análise do princípio da homogeneidade antes da conclusão da ação penal.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci o habeas corpus (e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
à luz do art. 282, § 6º, do CPP, pela ineficácia das medidas menos gravosas diante da gravidade concreta e do risco de reiteração, o que afasta a tese defensiva. Em linha com os julgados: "Comprovada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, não se justifica a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, devido à sua insuficiência e inadequação à hipótese concreta" (AgRg no HC n. 779.709/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022).
À vista desse panorama, a manutenção da prisão preventiva encontra-se amparada em fundamentação concreta e contemporânea, adequada aos requisitos legais, não se caracterizando o alegado constrangimento ilegal. Por consequência, revela-se inviável, no caso, a substituição por medidas cautelares diversas.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.