DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ALEXANDRE SOUZA DA SILVA contra … — RHC RHC 237507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ALEXANDRE SOUZA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Bahia no HC n.
- 8014776-43.2026.8.05.0000, que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública e afastando a alegação de excesso de prazo, ao fundamento da complexidade das diligências investigativas, notadamente perícias em aparelhos celulares e quebra de sigilo telemático, além de reputar insuficientes as condições pessoais favoráveis do paciente.
- O recorrente sustenta, em síntese, que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica e presuntiva, amparada na gravidade abstrata dos delitos, na natureza, quantidade e variedade do material apreendido, bem como em referência não corroborada a suposto vínculo com facção criminosa, sem demonstração concreta e contemporânea do periculum libertatis.
- Defende que medidas cautelares diversas da prisão se mostram adequadas e suficientes ao caso, com a possibilidade de imposição de comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, vedação de contatos determinados, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica, providências que, segundo afirma, foram afastadas de forma apriorística, sem efetivo exame de adequação e suficiência.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ALEXANDRE SOUZA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Bahia no HC n. 8014776-43.2026.8.05.0000, que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública e afastando a alegação de excesso de prazo, ao fundamento da complexidade das diligências investigativas, notadamente perícias em aparelhos celulares e quebra de sigilo telemático, além de reputar insuficientes as condições pessoais favoráveis do paciente.
O recorrente sustenta, em síntese, que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica e presuntiva, amparada na gravidade abstrata dos delitos, na natureza, quantidade e variedade do material apreendido, bem como em referência não corroborada a suposto vínculo com facção criminosa, sem demonstração concreta e contemporânea do periculum libertatis.
Defende que medidas cautelares diversas da prisão se mostram adequadas e suficientes ao caso, com a possibilidade de imposição de comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, vedação de contatos determinados, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica, providências que, segundo afirma, foram afastadas de forma apriorística, sem efetivo exame de adequação e suficiência.
Alega, ainda, excesso de prazo na formação da culpa, ao argumento de que a invocação genérica de complexidade investigativa, fundada em diligências ordinárias, como perícia em três aparelhos celulares e quebra de sigilo de dados telemáticos, não justifica a manutenção prolongada da custódia cautelar sem marcos processuais objetivos, especialmente diante da condição de réu preso.
Aduz, por fim, condições pessoais favoráveis, notadamente primariedade técnica, residência fixa e paternidade de três filhos menores, circunstâncias que, a seu ver, recomendariam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, ausente demonstração concreta da imprescindibilidade da segregação.
Requer, liminarmente, a substituição imediata da prisão preventiva por medidas cautelares adequadas, com expedição de alvará de soltura; no mérito, postula o provimento do recurso para cassar o acórdão recorrido e revogar a custódia cautelar, com imposição de medidas cautelares diversas, se necessário (Auto de Prisão em Flagrante n. 8000054-91.2026.8.05.0068, da Vara Criminal da comarca de Coribe/BA).
Liminar indeferida (fls. 93/95).
Informações prestadas pela origem (fls. 114/124).
Instada, a Subprocuradoria-Geral da República se manifestou pelo improvimento da insurgência
[trecho intermediário suprimido]
A paternidade de filhos menores, desacompanhada de demonstração específica de imprescindibilidade do recorrente aos cuidados das crianças, também não impõe, por si só, a revogação da custódia.
Julgo, por fim, que as medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram suficientes para neutralizar o risco apontado, diante da gravidade concreta revelada pelo conjunto apreendido e pela dinâmica da prisão.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE 1.746,4 G DE MACONHA E 415,2 G DE COCAÍNA. REVÓLVER E ESPINGARDA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. MUNIÇÕES. TENTATIVA DE FUGA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.