DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2375248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa ao artigo arrolado (fls.
- Ação monitória fundada em duplicatas mercantis e em instrumento particular de confissão de dívida.. - Apelação limitada a dois pontos: a) impossibilidade momentânea de recolhimento das custas; b) termo inicial dos juros moratórios. - Juros moratórios que incidem desde o vencimento da obrigação líquida e certa - Incidência do art.
- 397 do CC/2002 - Jurisprudência do STJ - Sentença correta, ora confirmada.
- Deferimento do diferimento, para que as custas do preparo sejam recolhidas na liquidação. - Apelação provida em parte.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa ao artigo arrolado (fls. 1.863-1.865).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 1.824):
Apelação. Ação monitória fundada em duplicatas mercantis e em instrumento particular de confissão de dívida.. - Apelação limitada a dois pontos: a) impossibilidade momentânea de recolhimento das custas; b) termo inicial dos juros moratórios. - Juros moratórios que incidem desde o vencimento da obrigação líquida e certa - Incidência do art. 397 do CC/2002 - Jurisprudência do STJ - Sentença correta, ora confirmada. Deferimento do diferimento, para que as custas do preparo sejam recolhidas na liquidação.
- Apelação provida em parte.
Nas razões do recurso especial (fls. 1.829-1.8 43), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou ofensa ao art. 405 do CC/2002, alegando que, como "a presente demanda não se trata de execução, mas sim de uma ação monitória, que se trata de procedimento injuncional inexistindo qualquer notificação ou interpelação para fins de constituição em mora, os juros de mora devem incidir somente a partir da citação para o débito objeto dos autos" (fl. 1.842).
Contrarrazões às fls. 1.849-1.862.
No agravo (fls. 1.868-1.882), declara a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Foi apresentada contraminuta (fls. 1.885-1.915).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem assim decidiu a questão (fls. 1.826-1.827):
Os juros moratórios contam-se desde o vencimento da dívida, porque se trata de valor líquido e certo, sendo irrelevante que a credora tenha optado pela via monitória, ao invés de ajuizar execução.
Trata-se de cumprir o disposto no art. 397 do Código Civil, que considera a mora ex re, e nesse sentido é pacífico o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Recurso Especial nº 1.401.973-MG, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 21 de agosto de 2014 ; AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.264.181-SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. em 2 de agosto de 2018).
O entendimento da Corte local, de que os juros de mora devem incidir desde o vencimento no caso de dívidas líquidas e certas, mesmo que a via adotada seja a monitória, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, a teor dos seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
[trecho intermediário suprimido]
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
..
2. "Os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.366.728/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
..
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.098.513/MG, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Aplicáveis, portanto, as Súmulas n. 83 e 568 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO a o agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.