DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus de LEONARDO DOS SANTOS LOTÉREO contra o acórdão proferido… — RHC RHC 237527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus de LEONARDO DOS SANTOS LOTÉREO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que, nos autos do HC n.
- 1405416-46.2026.8.12.0000, não conheceu da ordem, mantendo a readequação das condições de cumprimento da pena, com afastamento do regime semiaberto harmonizado e determinação de cumprimento em estabelecimento prisional adequado, ante a existência de vagas e a gravidade concreta dos delitos (Execução Penal n.
- 0001223-04.2017.8.12.0027, 2ª Vara de Execuções Penais do Interior do Estado de Mato Grosso do Sul).
- Sustenta que, no interior do Estado, é praxe o cumprimento do semiaberto com monitoração eletrônica, diante da insuficiência de vagas em estabelecimentos próprios, e que o deferimento inicial considerou vínculos familiares e oferta de trabalho lícito em Itaquiraí/MS.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido .
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.07928.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus de LEONARDO DOS SANTOS LOTÉREO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que, nos autos do HC n. 1405416-46.2026.8.12.0000, não conheceu da ordem, mantendo a readequação das condições de cumprimento da pena, com afastamento do regime semiaberto harmonizado e determinação de cumprimento em estabelecimento prisional adequado, ante a existência de vagas e a gravidade concreta dos delitos (Execução Penal n. 0001223-04.2017.8.12.0027, 2ª Vara de Execuções Penais do Interior do Estado de Mato Grosso do Sul).
O recorrente alega, em síntese, que na execução, foi regularmente beneficiado com a progressão para o regime semiaberto harmonizado, com monitoramento eletrônico, atividade laborativa lícita e residência fixa em Itaquiraí/MS, tendo iniciado o cumprimento da pena nessas condições; porém, após redistribuição dos autos, sobreveio decisão impondo cumprimento em estabelecimento prisional em Dourados/MS, distante cerca de 184 km, o que configuraria evidente constrangimento ilegal .
Sustenta que, no interior do Estado, é praxe o cumprimento do semiaberto com monitoração eletrônica, diante da insuficiência de vagas em estabelecimentos próprios, e que o deferimento inicial considerou vínculos familiares e oferta de trabalho lícito em Itaquiraí/MS.
Afirma que fundamentar a readequação na gravidade dos delitos e no elevado saldo de pena remanescente equivale a verdadeira recondenação, contrariando a finalidade ressocializadora e os requisitos já analisados para a progressão.
Aduz que há superlotação no Estabelecimento Penal de Regime Semiaberto e Aberto de Dourados/MS, conforme dados administrativos citados nas razões, o que afastaria a suposta disponibilidade de vagas e legitimaria o regime harmonizado; invoca o Provimento n. 151 da Corregedoria-Geral, segundo o qual a harmonização não é excepcional quando inexistente vaga, e a orientação da Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal.
Argumenta ter havido agravamento ilegal do regime - regressão fática - porque a decisão rompeu a forma de cumprimento anteriormente estabelecida, impôs maior restrição à liberdade e inviabilizou o trabalho e a convivência social.
Aponta violação à individualização da pena e à dignidade da pessoa humana, pois o deslocamento de cerca de 184 km compromete trabalho, vínculos sociais e ressocialização.
Alega negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem não analisou o mérito do habeas corpus, limitando-se a afastar seu cabimento, mantendo o constrangimento ilegal.
Pede, em
[trecho intermediário suprimido]
regime mais brando, mas é mantido em estabelecimento destinado ao regime fechado.
Além disso, não há direito subjetivo do apenado em executar sua pena em local próximo à família, pois a definição do estabelecimento penal observa a conveniência e necessidade da administração penitenciária (AgRg no RHC n. 137.348/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 19/10/2022).
Assim, não há falar em flagrante ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. SURGIMENTO DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. RE N. 641.320/RS. TEMA REPETITIVO 993. PRECEDENTES. TRANSFERÊNCIA DO PRESO PARA LOCAL PRÓXIMO DA FAMÍLIA. CONVENIÊNCIA E NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. PRECEDENTE.
Recurso em habeas corpus improvido .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.