DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RENAN RODRI… — RHC RHC 237529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RENAN RODRIGUES PINTO e RUAN MACIEL DOS SANTOS PINTO, contra acórdão de fls.
- 56-78 prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Os recorrentes foram denunciados pelo crime previsto no art.
- 180, caput, do Código Penal, por receptação de bens oriundos de roubo de carga.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RENAN RODRIGUES PINTO e RUAN MACIEL DOS SANTOS PINTO, contra acórdão de fls. 56-78 prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Os recorrentes foram denunciados pelo crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, por receptação de bens oriundos de roubo de carga. Ocorreu a negativa de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, por insuficiência para reprovação e prevenção, com referência à dinâmica de receptação reiterada de carga roubada.
Impetrado writ perante o Tribunal de origem, este denegou a ordem pleiteada:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NEGATIVA DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. RATIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO AVALIAR A PERTINÊNCIA DA MOTIVAÇÃO APRESENTADA PELO PARQUET. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA PARIDADE DE ARMAS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO DE PROVAS QUE SE REPUTAM PRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. VERBETE Nº 71 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus, com pedido liminar indeferido, impetrado em favor de RENAN RODRIGUES PINTO e RUAN MACIEL DOS SANTOS PINTO, contra decisão que indeferiu diligência probatória e manteve a recusa do Ministério Público em oferecer acordo de não persecução penal, no bojo de ação penal pela prática do crime de receptação.
2. A denúncia imputou aos pacientes a conduta de receber e ocultar bens provenientes de roubo de carga. A defesa sustentou o preenchimento dos requisitos legais para o acordo e requereu reanálise da recusa ministerial, bem como a produção de prova destinada a demonstrar a ausência de investigação correlata.
3. O Ministério Público recusou a proposta por entender ausente o requisito subjetivo de suficiência da medida para prevenção e reprovação do delito. A recusa foi ratificada pelo Procurador-Geral de Justiça. O Juízo a quo indeferiu a diligência requerida e determinou o prosseguimento da ação penal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a recusa do acordo de não persecução penal foi ilegal ou desprovida de fundamentação idônea; e (ii) saber se o indeferimento de diligência probatória requerida pela defesa
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o indeferimento de provas irrelevantes ou impertinentes, quando devidamente fundamentado, não configura cerceamento de defesa. 5. No caso, o indeferimento foi fundamentado na desnecessidade da diligência, considerando o conjunto probatório já produzido e o resultado da perícia anteriormente realizada no mesmo aparelho celular. 6. Para concluir que as provas em questão seriam indispensáveis à comprovação da tese defensiva, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência obstada na via estreita do habeas corpus. .. (AgRg no HC n. 1.035.360/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.