DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DANIELLE LÚCIA DA SIL… — RHC RHC 237530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DANIELLE LÚCIA DA SILVA FERREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja ementa possui o seguinte teor (fl.
- AÇÃO PENAL DEFLAGRADA EM RAZÃO DA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL.
- IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
- Na hipótese, não há que falar em ausência de justa causa ou indícios de autoria/materialidade para a ação penal, inexistindo respaldo legal para o pedido de trancamento da ação em curso, especialmente no âmbito do Habeas Corpus, de cognição sumaríssima.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DANIELLE LÚCIA DA SILVA FERREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja ementa possui o seguinte teor (fl. 39):
HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL DEFLAGRADA EM RAZÃO DA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. Na hipótese, não há que falar em ausência de justa causa ou indícios de autoria/materialidade para a ação penal, inexistindo respaldo legal para o pedido de trancamento da ação em curso, especialmente no âmbito do Habeas Corpus, de cognição sumaríssima. Ademais, a denúncia descreve de forma suficiente os fatos e as circunstâncias do crime, atendendo ao disposto no art. 41 do CPP, e está amparada em elementos que demonstram indícios de autoria e de materialidade, o que afasta a alegação de ausência de justa causa. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Consta dos autos que a recorrente foi denunciada pela suposta prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), por fato ocorrido em 25/09/2024, consistente na aquisição e exposição à venda de bicicleta subtraída. O juízo de primeiro grau manteve o prosseguimento da ação penal, afastando alegações de inépcia da denúncia, ausência de justa causa e pedido de absolvição sumária. O Tribunal de origem, ao julgar habeas corpus, denegou a ordem, assentando a suficiência da narrativa acusatória e a necessidade de instrução, diante da cognição limitada do writ.
Sustenta a parte recorrente que as provas documentais pré-constituídas demonstram a inexistência de vínculo da recorrente com o anúncio de venda do bem, o qual estaria em perfil de terceiro ("Michelle Ferreira") e com contato do irmão, Pedro Lúcio.
Alega ilegitimidade passiva e erro de tipo invencível, por ter a família recebido nota fiscal apresentada pelo irmão, o que afastaria dolo ou ciência da origem ilícita.
Afirma ser desnecessária dilação probatória para o trancamento, por se tratar de fato documental objetivo que desmente o núcleo da denúncia.
Aponta inépcia material da denúncia (art. 41 do CPP), por narrativa dissociada dos elementos coligidos, ausência de descrição do dolo e imputação do verbo "expor à venda" sem lastro mínimo.
Indica constrangimento ilegal decorrente de inércia investigativa, com inversão do ônus, falta de diligências sobre o verdadeiro vendedor (Pedro) e manutenção do processo sem justa causa.
Requereu, em caráter liminar, a suspensão do curso da ação penal nº 0928031-60.2024.8.19.0001. No mérito, requereu o provimento do recurso ordinário para
[trecho intermediário suprimido]
ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem, ainda que de ofício" (AgRg no HC n. 906.507/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024.). Desse modo, não se mostra possível o reexame dos fatos, em sede de habeas corpus, para verificar as alegações da defesa que estariam em desconformidade ao que está retratado no processo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 948.335/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) grifei
Além disso, as discussões fática e probatória serão mais bem examinadas na origem, no momento da audiência de instrução já designada para 23/6/2026, sendo prematuro, nesse momento, o trancamento nesta Corte Superior.
Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.